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Intimidação
Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a um policial civil submetido a tratamento desrespeitoso durante abordagem de blitz de trânsito
Ordenar que um cidadão cale a boca e ameaçar conduzi-lo a destino incerto, ao invés de à delegacia territorialmente competente, não são atos que fazem parte do exercício regular e do dever legal de um policial militar, e configuram abuso de autoridade.
Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um policial civil submetido a tratamento desrespeitoso e intimidatório durante abordagem de blitz de trânsito.
O autor relatou que, no dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 19h10, deslocava-se para iniciar plantão noturno quando foi parado por policiais militares em operação de fiscalização. Durante a abordagem, um dos soldados teria ordenado que ele “calasse a boca” e ameaçado conduzi-lo a uma delegacia distinta da territorialmente competente. E o teste do bafômetro deu zero. Em razão do abalo emocional sofrido, o policial civil foi afastado das funções laborais, e o episódio ganhou repercussão em portais de notícias e redes sociais, com exposição indevida de sua imagem.
O DF argumentou que os agentes militares atuaram no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal. Sustentou ainda que o próprio autor teria dado causa à escalada do conflito ao resistir ao procedimento legal. Apresentou como respaldo uma sindicância interna da Polícia Militar, arquivada sem aplicação de sanção disciplinar. Cabe recurso da decisão.
Ao analisar o caso, o juiz Luciano dos Santos Mendes rejeitou a tese defensiva e destacou que documentos produzidos unilateralmente no âmbito da investigação administrativa não afastam a responsabilidade civil do Estado. E afirmou que a prova produzida em audiência corroborou a narrativa do autor. “A atividade policial, por seu caráter coercitivo, exige elevado grau de comedimento, seriedade e respeito à dignidade das pessoas abordadas, sob pena de configurar abuso de autoridade”, afirmou.
O magistrado defendeu que a ausência de punição na esfera administrativa não implica, necessariamente, a ausência de ilicitude para fins indenizatórios, pois as esferas administrativa e civil são independentes. Com informações do TJ-DF.
Processo: 0745511-86.2025.8.07.0016
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