Estamos explorando artistas depois da morte, e chamando de inovação
Indústria encontrou nova forma de exploração: artistas que nunca mais param de trabalhar
Comportamento das partes
Institutos possuem elemento estrutural comum: a tutela da confiança legítima, a ponto de um comportamento gerar ou criar um direito
Pedro Amaral Salles e Fernando M. Netto*
O dinamismo das relações contratuais contemporâneas exige que os fatos e as circunstâncias não sejam analisados apenas sob a ótica formal da existência do direito, mas também à luz do comportamento das partes contratantes ao longo do tempo.
Nesse contexto, destacam-se os institutos da “supressio” e da “surrectio”, construções doutrinárias e jurisprudenciais derivadas do princípio da boa-fé objetiva, que impõem limites éticos ao comportamento das partes nas relações obrigacionais, construindo direitos a partir de ações ou omissões reiteradas e contínuas.
O princípio da boa-fé objetiva encontra fundamento no artigo 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Trata-se de verdadeira cláusula geral de conduta, que impõe deveres de cooperação, confiança e coerência comportamental.
Nesse contexto do princípio da boa-fé objetiva, a “supressio” consiste na perda de um determinado direito em razão de seu não exercício por período permanente e prolongado, situação esta que gera na contraparte a legítima expectativa de que ele não mais será exercido.
A título de exemplo, imagine-se contrato no qual penalidades por atraso são reiteradamente desconsideradas durante anos. A cobrança retroativa poderá ser afastada, pois a tolerância prolongada gera expectativa legítima de sua inexigibilidade.
Em acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.803.278-PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (em 2019), tem-se excelente conceituação do instituto da “supressio”:
“RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUÉIS. REAJUSTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. CINCO ANOS. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário.
3. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial.
5. Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação.
6. Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual.
7. No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos.
8. Recursos especiais não providos.” .
E como num espelho, se de um lado, a “supressio” representa a perda de um direito pelo seu não exercício, a “surrectio”, do outro lado, consiste no fenômeno inverso: no surgimento de um direito em favor de uma parte em razão do comportamento reiterado da outra.
A “surrectio” ocorre, assim, quando determinada prática contratual, embora não prevista expressamente, passa a ser observada de forma contínua e uniforme, gerando fundada expectativa de sua manutenção, de modo que tal conduta reiterada é incorporada ao conteúdo obrigacional como se cláusula implícita fosse.
Ambos os institutos possuem elemento estrutural comum: a tutela da confiança legítima, a ponto de um comportamento gerar ou criar um direito. A boa-fé objetiva protege não apenas o conteúdo literal do contrato, mas também as expectativas justificadamente formadas precisamente a partir da conduta das partes.
A doutrina aponta três requisitos essenciais para sua caracterização: conduta reiterada ou inércia relevante; decurso de tempo significativo; e geração de confiança legítima na contraparte, sendo relevante destacar que “supressio” e “surrectio” não implicam revogação contratual, tampouco alteração formal do instrumento pactuado. Trata-se, sim, de limitação ao exercício de direitos, por se revelar (o exercício do direito) incompatível com a boa-fé objetiva.
Também não se confundem com prescrição, decadência ou renúncia, pois decorrem de padrões objetivos de comportamento e conduta e não de prazos legais ou declaração expressa de vontade.
Enfim, diante de tais conclusões, a indagação que certamente persiste seria: como definir ou estabelecer, quantitativamente, qual o “decurso de tempo significativo” ou “longo lapso temporal” capaz de caracterizar a “supressio”?
Não há resposta fácil e muito menos única a tal questão. Isso porque, o elemento central de caracterização da “supressio” não leva em consideração apenas o tempo, de forma isolada, mas, sim, o tempo associado à legítima expectativa de que aquele determinado direito não mais será exercido. Em outras palavras, a decretação da “supressio” dependeria, em última análise, da coexistência de fatores ligados à(ao) (1) natureza da relação jurídica; (2) inércia prolongada; (3) reiteração (frequência) da omissão, a gerar mudança de posição e confiança legítima gerada (expectativa) à outra parte; e (5) impacto econômico.
Apenas para ilustrar e consolidar em um único exemplo todos esses fatores, podemos pensar em uma relação locatícia, na qual o locador deixa de cobrar multa por atraso no pagamento dos aluguéis durante anos, acarretando mudança de posição (comportamento) do locatário, que (1) passa a organizar seu fluxo de caixa sem reservar valores para pagamento da multa (nunca cobrada) e (2) passa a assumir novos compromissos financeiros, de modo que, se a multa retroativa for um dia cobrada, sofrerá prejuízo inesperado.
O assunto é amplo e a casuística nos impede de esgotá-lo. O que se buscou nestas breves linhas foi somente enfrentar os conceitos e exemplos concretos que servem de ferramentas para a aplicação dos institutos que, ao cabo, impõem limites ao exercício regular de direitos.
*Pedro Amaral Salles e Fernando M. Netto, sócio e advogado, respectivamente, da área de Contratos Comerciais do Salles Nogueira Advogados.
Indústria encontrou nova forma de exploração: artistas que nunca mais param de trabalhar
Verificação de idade mudou a dinâmica das plataformas brasileiras
A interpretação de normas requer entendimento que as máquinas ainda não possuem