O transporte para a pessoa com deficiência é condição de cidadania
Implementar a inclusão não passa apenas por permitir que uma pessoa entre em determinado espaço; é imprescindível possibilitar que ela consiga chegar até ele
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21 de setembro de 2026 às 13:00Atualizado em 21 de setembro de 2026 às 11:55
Por Camilla Varella* – Recentemente as dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência para desbloquear o cartão TOP Especial, parte do transporte público metropolitano da Grande São Paulo, foi caso noticiado pela imprensa.
Essa situação suscita questões que ultrapassam o simples funcionamento de um sistema de bilhetagem. O prejuízo atinge, em essência, o direito de ir e vir e a própria possibilidade de exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência.
Após a implantação do reconhecimento facial, em maio de 2026, cerca de 22,9 mil cartões foram bloqueados e, para os casos em que se exige validação presencial, há atualmente um único posto de atendimento, em Itapecerica da Serra.
Famílias relataram terem sido submetidas a deslocamentos de várias horas e a despesas significativas justamente porque o cartão que lhes asseguraria a gratuidade estava bloqueado.
O episódio demonstra, de maneira muito concreta, algo que o direito da pessoa com deficiência procura superar: não basta reconhecer formalmente um direito; é preciso garantir a sua efetividade.
A oferta de um único posto para atender todas as pessoas com deficiência que tiveram seu cartão bloqueado representa a criação de nova barreira para o exercício do direito de ir e vir, na contramão da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Decreto nº 6.949/09), norma com status constitucional no Brasil. A acessibilidade, verdadeiro coração da legislação protetiva das pessoas com deficiência, não se limita à existência de elevadores, rampas, assentos reservados ou veículos adaptados.
Ela pressupõe, também, a eliminação de barreiras administrativas, tecnológicas e comunicacionais. E ainda veta procedimentos que impeçam ou dificultem que uma pessoa com deficiência utilize, em igualdade de condições, um serviço destinado à coletividade.
Especificamente em relação ao direito ao transporte, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) estabelece, em seu artigo 46, que “o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.
Uma tecnologia criada para combater fraudes não pode gerar obstáculos desproporcionais justamente para aqueles que dependem do benefício para exercer direitos fundamentais, como as pessoas com deficiência.
Foto: Divulgação
Tecnologia e acessibilidade são conceitos que andam de mãos dadas, e um sistema verdadeiramente eficiente deve ser concebido para contemplar a diversidade humana.
Com o cartão TOP Especial bloqueado, a pessoa com deficiência se depara com barreiras para chegar à escola, ao trabalho, ao médico, ao fórum, ao teatro, ao parque ou a qualquer outro espaço de participação social. Ou seja: o impedimento inicial se multiplica e ameaça diversos outros direitos.
É precisamente essa compreensão que sustenta o modelo social da deficiência incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro: a deficiência não pode ser analisada exclusivamente a partir das características individuais da pessoa. É a interação dessas características com as barreiras existentes na sociedade que pode restringir sua participação plena e efetiva.
O caso do bloqueio do cartão TOP Especial é emblemático, já que, segundo a própria empresa responsável pelo sistema, estão “em estudo” a ampliação dos pontos presenciais e uma “solução de atendimento on-line”. O fato, contudo, é que essas medidas ainda não foram satisfatoriamente implementadas.
Uma vez mais, quando se trata de política pública, a população com deficiência foi relegada ao segundo plano: primeiro se bloqueiam os cartões e, depois, cada indivíduo que providencie o seu desbloqueio, enfrentando um calvário para se deslocar a um único posto de atendimento para toda Grande São Paulo.
Com todo respeito, a Lei Brasileira de Inclusão já está em vigor há uma década, e os administradores públicos continuam a ignorar a obrigatoriedade de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
As inovações tecnológicas são bem-vindas e o combate às fraudes e a fiscalização são legítimos, porém os procedimentos devem observar a acessibilidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e, sobretudo, as necessidades concretas das pessoas às quais o serviço se destina.
Garantir o direito de ir e vir das pessoas com deficiência é obrigação do Estado. Implementar a inclusão não passa apenas por permitir que uma pessoa entre em determinado espaço; é imprescindível possibilitar que ela consiga chegar até ele.
*Camilla Varella é advogada com mestrado em Direito Processual Civil pela USP. Ex-presidente da Comissão da OAB-SP dos Direitos das Pessoas com Deficiência, é professora de pós-graduação do Ensino Einstein e da pós da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.