21 de setembro de 2026 às 19:00
Atualizado em 21 de setembro de 2026 às 16:20
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.376 e afastou dispositivos da legislação do Estado de São Paulo que ampliavam a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores sobre veículos de empresas locadoras. O acórdão foi publicado em 18 de setembro.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a circulação, a locação ou a disponibilização do veículo em determinado Estado não constituem, isoladamente, critérios suficientes para a cobrança do imposto. A tributação deve observar a sede ou o domicílio tributário efetivo do contribuinte, considerando o local de registro do veículo. O Tribunal também afastou a responsabilidade da empresa locatária, de sócios, administradores e agentes públicos pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A defesa da tese contou com a atuação do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi, Consultores e Advogados. O advogado Valter de Souza Lobato fez sustentação oral pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, enquanto o advogado Tiago Conde Bussamra fez sustentação oral pela Associação Nacional das Empresas de Aluguel de Veículos, que participou do processo como amicus curiae.
Leia a decisão.