25 de agosto de 2026 às 13:00
Atualizado em 25 de agosto de 2026 às 12:41

Foto: Divulgação
Por Guilherme Amorim Campos da Silva* — O noticiário recente sobre a reação americana ao Pix — tarifaço de 25% anunciado pelos Estados Unidos e a defesa pública feita por Lula e por lideranças de oposição — revela algo que ultrapassa a disputa comercial entre bandeiras de cartão e o sistema brasileiro de pagamentos instantâneos.
O episódio expõe o quanto a infraestrutura digital se tornou sinônimo de soberania. Como registra reportagem publicada no jornal O Estado de S. Paulo (23/7 – B5), com base em análise da The Economist, a fragmentação do sistema financeiro global em soluções regionais é tendência que se acelera, e o Brasil, com o Pix, ocupa protagonismo raramente atribuído ao país.
Essa constatação não deve ser lida apenas pela chave da política externa. O Pix é, antes de tudo, produto de uma arquitetura jurídico-institucional de governo digital que o Brasil constrói desde a década passada. A Lei 14.129/2021, Lei do Governo Digital, estabelece, em seu art. 1º, os princípios da desburocratização, da inovação, da transformação digital e, centralmente, da participação do cidadão como vetores da eficiência administrativa.
O Pix, gerido pelo Banco Central sob regulação pública, é o exemplo mais bem-sucedido, em escala de massa, de política pública de infraestrutura digital: foram mais de 36,3 bilhões de transações entre janeiro e maio de 2026, com movimentação superior a R$ 16 trilhões, crescimento de mais de 26% sobre igual período do ano anterior, de acordo com dados do Banco Central do Brasil.
Esses números não são triviais para a compreensão do que se pode chamar de indução estatal do desenvolvimento tecnológico e econômico. Ao construir uma infraestrutura pública, gratuita, interoperável e de adesão obrigatória para as instituições financeiras, o Estado brasileiro não apenas prestou um serviço: criou as condições materiais para um ecossistema de inovação em torno dos pagamentos — fintechs, soluções de aproximação, Pix Automático, crédito baseado em dados transacionais.
Trata-se de aplicação concreta da lógica criativa induzida pelo Estado regulador, e não só pelo mercado: a arquitetura pública gerou o ambiente em que a inovação privada se tornou rentável, invertendo a dependência que historicamente vincula países periféricos a infraestruturas financeiras estrangeiras, como o duopólio Visa/Mastercard, hoje pressionado pela migração de fluxos financeiros para soluções nacionais e regionais.
Esse fenômeno — a criação de uma cultura de prática de atos e negócios pelo meio digital — não decorre apenas da conveniência tecnológica; é normativamente induzido. A Lei do Governo Digital não apenas autoriza a digitalização; estrutura-a como política de Estado ao determinar plataforma única de serviços, interoperabilidade de sistemas, dados abertos e assinatura eletrônica como regra, não exceção.
O mesmo raciocínio que sustenta o Gov.br sustenta o Pix: ambos nascem de decisão pública de que a via digital deve ser canal preferencial entre Estado, cidadão e mercado, e não opção residual.
Essa engenharia jurídica tem, contudo, um pressuposto de legitimidade que não pode ser negligenciado: a participação cidadã. A própria Lei nº 14.129/2021 prevê, entre seus instrumentos, o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública, impondo aos gestores o dever de prestar contas diretamente à população sobre a qualidade dos serviços digitais.
Trata-se de dimensão subestimada no debate sobre governo digital, que se concentra nos ganhos de eficiência e esquece que a legitimidade de infraestrutura tão penetrante quanto o Pix, hoje presente na vida financeira da maioria da população economicamente ativa, depende de mecanismos efetivos de escuta, avaliação e correção pelos próprios usuários.
Está longe de ser coincidência que o episódio do tarifaço tenha evidenciado, também, raro consenso político doméstico: mesmo adversários convergiram na defesa do Pix como conquista nacional. Essa convergência só é sustentável se a população continuar a perceber a infraestrutura digital do Estado como instrumento a seu serviço, e não como imposição tecnocrática.
A soberania digital que hoje se defende internacionalmente precisa, internamente, de igual compromisso com a inclusão digital e com os canais de participação previstos em lei, sob pena de o discurso de soberania mascarar déficits de accountability doméstica.
Em síntese, o episódio do Pix demonstra que o direito administrativo digital deixou de ser tema técnico-instrumental para se tornar vetor de política industrial e de afirmação constitucional da soberania. Cabe à doutrina e à prática jurídica acompanhar esse movimento, assegurando que a inovação induzida pelo Estado permaneça ancorada nos princípios que a legitimam: eficiência, transparência e, sobretudo, participação.
*Guilherme Amorim Campos da Silva é advogado, sócio titular de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados; é doutor em Direito do Estado, professor dos cursos de mestrado e doutorado da Fadisp