Briga entre passageiros

Passageira que foi pisoteada durante tumulto em trem da CPTM vai receber R$ 30 mil

STJ manteve condenação imposta à empresa pelo TJ-SP; acidente aconteceu em outubro de 2019, e a vítima ficou inválida em decorrência de uma fratura grave no braço

Foto: Reprodução/CPTM
Foto: Reprodução/CPTM

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma passageira que sofreu lesões graves após ser derrubada e pisoteada durante tumulto em um vagão na estação Itaquera, na capital paulista. O acidente ocorreu em outubro de 2019 e ocasionou a invalidez permanente da vítima em decorrência de uma fratura grave no braço.

Ao analisar o recurso, o ministro Humberto Martins, relator do caso, rejeitou a tese da estatal de que o tumulto foi provocado exclusivamente por uma briga entre passageiros, o que afastaria a responsabilidade da companhia.

Vagão cheio em horário de pico

O relator destacou que as instâncias ordinárias concluíram que o episódio decorreu da superlotação do trem em horário de pico, situação considerada um risco inerente à atividade da concessionária. Também pesou contra a empresa o fato de ela não ter preservado as imagens das câmeras do vagão nem demonstrado qualquer excludente de responsabilidade.

De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), “tratando-se de transporte (ferroviário) coletivo de pessoas nesta Capital, no qual o excesso de passageiros por vagão infelizmente se mostra frequente, o que implica, não raro, demasiada aproximação física entre os usuários do serviço durante a execução do transporte e desentendimento entre eles, tem-se que o tumulto gerado por contenda física entre passageiros acaba por corresponder a evento de certa forma ligado à própria atividade desempenhada pelo transportador, caracterizando, portanto, fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador.” 

Serviços adequados e seguros

O ministro lembra na decisão que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, por meio do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público e fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa.

Além disso, o artigo 22 do CDC impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. “Paralelamente, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”, disse Martins.

Danos morais e materiais 

O ministro do STJ manteve a indenização por danos morais e o ressarcimento dos danos materiais (R$ 1.469), entendendo que a revisão do valor exigiria reexame de provas, medida vedada pela Súmula 7 da Corte. “A indenização fixada mostra-se condizente com a extensão do dano e com a gravidade das lesões que resultaram na invalidez permanente da recorrida”, diz o ministro na decisão. 

Processo: REsp nº 2226605/SP