Opinião

Os frutos da árvore sintética: quando uma falsificação digital produz fatos reais

O direito enfrentará o desafio duplo de evitar acreditar em uma mentira e resistir à tentação de duvidar de uma verdade

Por José Luiz Souza de Moraes* — Imagine que um criminoso utilize inteligência artificial para clonar a voz de uma pessoa e autorizar uma transferência bancária. A gravação é falsa, mas a movimentação financeira acontece. O funcionário executa a ordem de boa-fé, o banco registra a operação e um terceiro recebe os valores.

Foto: Divulgação

O que fazer com as provas produzidas a partir dessa mentira? Se descartadas, somem também os fatos reais: o prejuízo e a transferência. Se aceitas porque nasceram da atuação de pessoas bem-intencionadas, a fraude ganha aparência de verdade.

Esse é um dos problemas jurídicos mais delicados da IA generativa: uma falsidade pode produzir fatos verdadeiros e provas elaboradas de boa-fé. Chamemos esse fenômeno de teoria dos frutos da árvore sintética. O desafio consiste em reconhecer os fatos ocorridos sem permitir que a realidade posterior legitime a ficção original.

No ambiente digital, existência, autenticidade, integridade e veracidade não são a mesma coisa. Um vídeo pode ser armazenado e mantido tecnicamente íntegro, mas retratar uma cena que nunca existiu. Da mesma forma, uma testemunha pode declarar com absoluta sinceridade o que viu em um vídeo fabricado. Seu depoimento comprova a exposição ao conteúdo — não a ocorrência do fato. A cadeia de custódia garante a integridade do arquivo, mas a integridade de uma mentira não a converte em verdade. Quando testemunhas, notícias e registros apenas replicam o mesmo conteúdo artificial, cria-se uma perigosa ilusão de convergência informacional.

A doutrina tradicional dos frutos da árvore envenenada oferece um ponto de partida, mas a analogia não deve ser mecânica. A prova ilícita apresenta um defeito normativo na sua obtenção; já a prova sintética ingressa regularmente no processo, mas padece de um vício epistêmico: falta-lhe confiabilidade no conhecimento produzido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão no HC 1.059.475/SP, ao afastar um relatório feito por IA para interpretar um registro sonoro. A perícia oficial não confirmou a conclusão, e o STJ rejeitou a prova por ausência de confiabilidade epistêmica mínima. A insuficiência não foi tratada como mera quebra da cadeia de custódia, mas como falta de um método verificável. Isso não proíbe o uso de IA, mas exige submissão ao contraditório e demonstração de segurança técnica.

O direito já conhece situações em que uma aparência falsa produz consequências concretas. Uma empresa constituída com documentos furtados é nula na origem, mas os contratos de trabalho executados e as mercadorias entregues por ela produziram efeitos materiais. O Código Civil protege direitos de terceiros de boa-fé em negócios simulados e pagamentos ao credor aparente (arts. 167 e 309). Proteger a confiança, porém, não significa afirmar que a aparência era real.

No REsp 2.115.178, o STJ definiu que o direito do proprietário legítimo prevalece sobre o adquirente de boa-fé vítima de escritura falsa. A proteção do adquirente ocorre por indenização, sem converter o documento falso em título válido. O paralelo com as provas sintéticas é direto: a boa-fé de quem acreditou em uma voz clonada afasta o dolo e justifica proteção jurídica, mas não permite atribuir a uma pessoa uma conduta jamais praticada.

A solução exige uma cisão epistêmico-normativa analisada em três dimensões integradas. No plano da prova, a falsidade original contamina de forma irrestrita todos os elementos que dela dependem para demonstrar o fato inventado. No plano dos acontecimentos concretos, contudo, preservam-se os fatos que efetivamente ocorreram e puderem ser verificados por meios autônomos. Por fim, no plano estritamente jurídico, mantêm-se protegidos os efeitos operados em favor de determinados terceiros de boa-fé quando houver fundamento normativo legítimo para essa salvaguarda.

Para orientar a análise prática nessa tríplice divisão, quatro perguntas tornam-se essenciais: o que exatamente o elemento demonstra? Sua conclusão depende exclusivamente da falsidade inicial? Existe um acontecimento posterior verificável autonomamente? Há regra que autorize proteger o terceiro sem transformar a fraude em verdade?

O direito enfrentará o desafio duplo de evitar acreditar em uma mentira e resistir à tentação de duvidar de uma verdade. Não haverá solução puramente tecnológica; serão necessários contraditório qualificado, rastreabilidade e perícias confiáveis. Sobretudo, será preciso fixar uma distinção elementar: a boa-fé protege pessoas, mas não reescreve acontecimentos. A mentira pode produzir consequências verdadeiras, mas nenhuma consequência verdadeira transforma a mentira em verdade.

*José Luiz Souza de Moraes é procurador do Estado de São Paulo; doutor e mestre em Direito Internacional pela USP e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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