Opinião

O voto não pode custar o emprego

Empresas têm o direito de administrar seus negócios, mas devem fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação

Por Lariane Romano Del-Vechio* — As eleições terminaram, mas uma preocupante forma de intolerância política continua a ganhar espaço nas redes sociais brasileiras. Após o resultado da disputa presidencial, políticos, empresários e influenciadores passaram a defender a demissão de trabalhadoresque votaram no presidente Luiz Inácio Lula da Silva, além de estimular a exclusão dessas pessoas de oportunidades profissionais. O direito de discordar não se confunde com o direito de perseguir.

Foto: Divulgação

A situação ultrapassa os limites do debate político e atinge um direito fundamental: o de trabalhar sem sofrer discriminação por suas convicções pessoais. Não se trata de defender um partido, candidato ou orientação ideológica, mas de preservar os princípiosconstitucionais que asseguram a todos os brasileiros a liberdade de escolha e a igualdade de tratamento.

O empregador pode discordar das posições políticas de seus funcionários, criticar suas opiniões e apoiar candidatos diferentes. O que não pode é transformar essa divergência em instrumento de perseguição profissional. O voto é uma manifestação legítima da cidadania,não um critério de avaliação da capacidade de alguém para exercer suas funções.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, a igualdade perante a lei, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de consciência e de convicção. Esses direitos não desaparecem quando o cidadão ingressa no ambiente de trabalho. Ao contrário,devem ser respeitados também nas relações privadas, especialmente quando existe uma evidente desigualdade de poder entre empregador e empregado.

O poder diretivo do empregador é legítimo, mas não absoluto. A possibilidade de dispensar um funcionário sem justa causa não representa autorização para praticar atos discriminatórios. A liberdade de gestão empresarial deve conviver com os direitos fundamentais,os limites legais e a dignidade do trabalhador.

A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias que dificultem o acesso ao emprego ou a manutenção da relação de trabalho. Embora a orientação política não esteja expressamente enumerada entre os critérios mencionados no artigo 1º, a proteção contra discriminaçõesdessa natureza pode encontrar fundamento nos princípios constitucionais e nas normas de proteção ao trabalho. A caracterização da ilicitude, contudo, depende da análise das circunstâncias concretas e das provas disponíveis.

As consequências jurídicas podem ser expressivas. O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 estabelece que o rompimento discriminatório da relação de trabalho, além de permitir a reparação por danos morais, assegura ao empregado a possibilidade de optar entre a reintegração,com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração correspondente a esse período, nos termos legais.

Assim, se ficar demonstrado que um trabalhador foi dispensado exclusivamente porque votou em determinado candidato, a empresa poderá enfrentar consequências que vão além das verbas rescisórias de uma dispensa convencional. Conforme o caso, poderá ser condenadaa reintegrá-lo ou a pagar a indenização prevista na legislação, além de eventual reparação pelos danos morais sofridos.

A responsabilização, entretanto, não é automática. A simples discordância política entre patrão e empregado não configura, por si só, discriminação. É necessário demonstrar que a convicção política foi determinante para a adoção de uma medida prejudicial ouque houve outra conduta ilícita. O que importa é identificar a motivação real do ato e verificar se ela violou os direitos assegurados ao trabalhador.

A discussão também alcança manifestações públicas de agentes políticos e influenciadores que incentivam empresários a perseguir funcionários por suas escolhas eleitorais. A liberdade de expressão é indispensável à democracia, inclusive para críticas contundentesa governos e candidatos. Isso não significa, porém, que toda manifestação esteja imune às consequências jurídicas, sobretudo quando estimula práticas potencialmente discriminatórias.

Em episódios dessa natureza, o Ministério Público do Trabalho pode atuar para apurar possíveis violações de direitos coletivos e buscar medidas judiciais cabíveis. A eventual responsabilização de quem incentiva essas práticas depende do conteúdo da manifestação,de seu contexto, dos efeitos produzidos e dos requisitos legais aplicáveis. Uma opinião política, ainda que polêmica, não deve ser confundida automaticamente com um ilícito.

Também é necessário distinguir a liberdade de escolha do consumidor de condutas de intimidação ou perseguição. Deixar de comprar produtos de uma empresa por discordância política não é, por si só, ilegal. Outra situação é promover ameaças, constrangimentos,exposição indevida de informações pessoais ou campanhas destinadas a retirar de trabalhadores o acesso ao emprego em razão de suas convicções.

Para quem sofre esse tipo de discriminação, a preservação de provas pode ser decisiva. Mensagens, publicações, e-mails, gravações obtidas licitamente e documentos que revelem ameaças ou mudanças injustificadas de tratamento podem ajudar a demonstrar a motivaçãoda conduta. O trabalhador também pode procurar o sindicato, o Ministério Público do Trabalho ou a Justiça do Trabalho, conforme as características do caso.

A discriminação nem sempre aparece de maneira explícita na justificativa de uma demissão. Pode ser revelada por ameaças anteriores, declarações do empregador, tratamento desigual ou pela proximidade entre uma manifestação política e a adoção de uma medida profissionalprejudicial. A avaliação desses elementos deve considerar o conjunto das provas, sem presunções automáticas contra qualquer das partes.

O problema, porém, não se limita às consequências jurídicas. Há uma dimensão social preocupante quando a divergência política passa a definir quem merece trabalhar, ser contratado ou ter acesso a oportunidades. O emprego não é uma recompensa pela concordânciaideológica com o empregador. É uma relação jurídica baseada na prestação de serviços, na remuneração e no respeito aos direitos e deveres de ambas as partes.

Admitir que a preferência eleitoral determine a permanência de alguém no trabalho significaria abrir espaço para uma forma de segregação incompatível com os valores constitucionais. Hoje, a perseguição pode atingir quem votou em Lula. Amanhã, poderá alcançarquem votou em Jair Bolsonaro ou em qualquer outro candidato. A proteção jurídica não pode variar conforme o vencedor das eleições ou a orientação política de quem detém o poder econômico.

Uma sociedade democrática precisa permitir que pessoas com opiniões diferentes trabalhem juntas, convivam e exerçam seus direitos sem receio de retaliações. A pluralidade política não é uma ameaça às relações profissionais. É uma característica da própria democracia,que pressupõe a convivência entre cidadãos que não pensam da mesma maneira.

É legítimo discordar de um governo, criticar suas políticas públicas e defender sua substituição nas urnas. O que não é legítimo é utilizar o poder econômico para punir trabalhadores por suas escolhas eleitorais. As empresas têm o direito de administrar seusnegócios, mas devem fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação.

O Brasil dispõe de instrumentos jurídicos para enfrentar práticas discriminatórias. Cabe às instituições aplicá-los com independência, proporcionalidade e respeito ao devido processo legal, assegurando tanto a proteção das vítimas quanto a apuração responsávelde cada situação. A democracia não exige unanimidade política. Exige respeito às regras que tornam possível a convivência entre pessoas que pensam de maneira diferente. O voto é um direito do cidadão, e o emprego não pode ser o preço de exercê-lo.

*Lariane Romano Del-Vechio é advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.