Opinião

O Senado diante da crise do Supremo

Se o Judiciário não responder aos questionamentos sobre seus membros, o Senado é o mecanismo constitucional de controle com instrumentos de fiscalização e responsabilização próprios para o caso

Francisco Nascimento* — O episódio envolvendo o Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes e as questões relacionadas ao Banco Master ultrapassa uma discussão meramente processual e alcança o próprio funcionamento das instituições democráticas. O debate sobre a possibilidade de investigação de um integrante da Suprema Corte não pode fazer desaparecer a questão que lhe deu origem: a necessidade de apurar, com independência, transparência e respeito ao devido processo legal, os fatos e as relações que estão sendo questionados.

É preciso estabelecer uma distinção fundamental: investigar não significa condenar, assim como permitir uma investigação não representa antecipação de culpa. Em um Estado Democrático de Direito, a apuração regular dos fatos é instrumento de proteção das próprias instituições. Por isso, causa preocupação quando o debate passa a se concentrar mais sobre quem pode investigar um ministro do que sobre aquilo que efetivamente precisa ser esclarecido.

A Constituição não criou o Supremo Tribunal Federal para colocá-lo acima da sociedade. Atribuiu-lhe a missão de guardá-la, o que pressupõe também a observância dos limites constitucionais, dos mecanismos de controle e dos princípios republicanos. Nenhuma instituição democrática pode ser compreendida como imune à fiscalização.

É preocupante qualquer circunstância em que mecanismos institucionais possam obscurecer a necessidade de esclarecer fatos relevantes para a sociedade. A separação de poderes não pode ser confundida com ausência de fiscalização. Independência judicial é condição essencial da democracia, mas independência não significa ausência de limites.

E existe uma questão ainda mais delicada: se o próprio Judiciário não for capaz de oferecer uma resposta institucional adequada diante de questionamentos que envolvam seus integrantes, outros mecanismos constitucionais de controle poderão ser acionados. O Senado Federal, dentro de suas competências, possui instrumentos próprios de fiscalização e responsabilização. Isso não representa, por si só, uma ruptura da independência entre os Poderes. É parte da lógica de freios e contrapesos que estrutura a República.

O problema surge quando uma instituição deixa de enfrentar adequadamente uma crise que está dentro de sua própria esfera e acaba ampliando o espaço para a atuação de outro Poder. Quanto menor a capacidade de resposta institucional, maior o risco de conflito entre os Poderes e de instabilidade jurídica.

Não se trata de condenar previamente ninguém. Trata-se de defender uma premissa elementar do Estado de Direito: fatos relevantes devem ser investigados, acusações submetidas ao devido processo e responsabilidades, quando comprovadas, reconhecidas segundo a lei. O mesmo rigor institucional exigido de qualquer agente público deve alcançar aqueles que ocupam as mais altas posições da República.

A crise de confiança nas instituições não pode ser ignorada. A legitimidade do Poder Judiciário não decorre apenas da autoridade de suas decisões, mas também da confiança pública em sua imparcialidade, responsabilidade e submissão aos limites constitucionais. A Justiça não pode perder sua autoridade justamente quando mais se exige dela equilíbrio, transparência e respeito à Constituição.

O Supremo Tribunal Federal é fundamental para a democracia brasileira. Preservá-lo não significa silenciar críticas ou impedir mecanismos de controle. Significa garantir que seus integrantes, como todos os agentes públicos, estejam submetidos à Constituição.

Que os próximos capítulos sejam conduzidos pela Constituição, pelo devido processo legal, pela transparência e pela responsabilidade institucional. A história registrará as decisões tomadas neste momento. E o tempo revelará se as instituições brasileiras foram capazes de responder à crise fortalecendo ou enfraquecendo a confiança da sociedade na Justiça.

*Francisco Nascimento, especialista e professor de Direito Constitucional da Estácio

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