Riscos psicossociais

NR-1: Mendonça volta a suspender multas sobre saúde mental no trabalho; entenda

Decisão do STF prorroga por mais 90 dias a suspensão da eficácia punitiva de dispositivos da NR-1 e mantém em discussão os critérios para sua aplicação

O cenário em torno da aplicação da NR-1 sofreu uma nova alteração nesta semana. Na última quarta-feira (23/9), chegava ao fim o prazo de 90 dias de suspensão das penalidades determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No dia seguinte, porém, o ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316, decidiu pela prorrogação da suspensão por mais 90 dias.

saúde mental trabalho. Foto: Freepik
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A decisão exige, contudo, uma leitura cuidadosa. Não se trata de uma nova suspensão da NR-1, nem de uma dispensa das empresas quanto às obrigações relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais. O que foi prorrogado é a suspensão da eficácia punitiva de cinco dispositivos específicos da norma, enquanto prosseguem as tratativas destinadas à solução da controvérsia.

A advogada Vanessa Sapiência, especialista em Direito Empresarial do Trabalho no Pellegrina e Monteiro Advogados, esclarece abaixo o vaivém em torno do tema.

O que está em discussão?

A controvérsia levada ao STF não está centrada na existência dos fatores de riscos psicossociais ou na necessidade de sua prevenção. O ponto de maior sensibilidade está nos parâmetros utilizados para identificar, avaliar, classificar e fiscalizar esses riscos e, especialmente, para fundamentar eventual aplicação de sanções.

A ADPF 1.316 questiona alterações promovidas na NR-1, particularmente a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais no GRO. As ADPFs 1.333 e 1.340 foram posteriormente apensadas e passaram a tramitar conjuntamente. No curso da discussão, o ministro André Mendonça determinou a realização de tratativas no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), buscando conferir aos dispositivos questionados padrões suficientes de objetividade e densidade normativa para sua aplicação coercitiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Em termos práticos, a discussão pode ser resumida em uma pergunta: a empresa consegue compreender, a partir da norma, o que deve fazer, como deve avaliar o risco e quais critérios serão utilizados pelo Estado para verificar se essa obrigação foi cumprida?

É nesse contexto que devem ser compreendidos os cinco dispositivos cuja eficácia punitiva permanece suspensa.

O primeiro, 1.5.3.1.4, inclui expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no GRO. O 1.5.3.2.1 determina que sejam consideradas as condições de trabalho previstas na NR-17, também incluindo esses fatores. Já os dispositivos 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 avançam para a metodologia: a organização deve selecionar ferramentas e técnicas adequadas ao risco e documentar os critérios utilizados para definir severidade, probabilidade, níveis e classificação de risco e tomada de decisão. Por fim, o 1.5.4.4.5.3 estabelece que, na avaliação dos riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais, sejam consideradas as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção.

Melhor dizendo, os dispositivos formam uma espécie de cadeia lógica: o risco precisa ser considerado, as condições de trabalho precisam ser analisadas, a metodologia precisa ser adequada, os critérios precisam ser documentados e os resultados devem orientar as medidas de prevenção.

É justamente nessa passagem entre a obrigação normativa e sua aplicação concreta que se concentra parte relevante da discussão constitucional.

Por que a suspensão foi prorrogada?

A prorrogação está diretamente relacionada à continuidade das tratativas conciliatórias. Em 14 de setembro, ocorreu a primeira reunião no Nusol, com o objetivo de avançar na busca de uma solução que permita adequar os dispositivos questionados a parâmetros considerados suficientemente objetivos para sua aplicação coercitiva. Na decisão de 24 de setembro, o ministro também registrou pedido da Advocacia-Geral da União para que a controvérsia fosse submetida à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) e solicitou informações complementares antes de decidir sobre esse encaminhamento.

A nova decisão, portanto, não representa o encerramento da discussão. Ao contrário, mantém a suspensão da eficácia punitiva justamente para permitir a continuidade desse processo de construção de parâmetros.

O que permanece válido para as empresas?

O ponto mais importante é que suspensão da eficácia punitiva não significa suspensão do dever de gestão.

As empresas continuam diante da obrigação de gerenciar os riscos ocupacionais e, na redação vigente da NR-1, os fatores de riscos psicossociais continuam expressamente inseridos nesse sistema. O MTE também mantém orientações específicas sobre a implementação do GRO e a gestão desses fatores.

Por isso, a decisão do STF não deve ser interpretada como um sinal para interromper iniciativas de identificação, avaliação e prevenção. Ao contrário, o período pode ser utilizado para estruturar processos internos, revisar critérios, integrar as áreas jurídica, de compliance, recursos humanos e saúde e segurança do trabalho e, sobretudo, documentar as decisões adotadas.

Esse último aspecto merece atenção. Em um cenário no qual justamente se discute objetividade e segurança jurídica, não basta demonstrar que determinado risco foi identificado. Será cada vez mais relevante demonstrar como a organização chegou àquela conclusão, quais critérios utilizou, quais medidas foram adotadas e como acompanha sua efetividade.

Mais 90 dias não significam mais 90 dias de espera

A decisão de 24 de setembro altera novamente o cenário sancionatório, mas não encerra a discussão sobre a NR-1. A prorrogação está vinculada à continuidade das tratativas de conciliação e à busca por parâmetros mais objetivos para os dispositivos questionados.

Para as empresas, portanto, os próximos 90 dias não deveriam ser tratados apenas como um intervalo de espera. Eles podem representar um período estratégico para transformar a incerteza regulatória em estrutura de governança.

Isso significa avançar na identificação dos fatores de riscos psicossociais, estabelecer critérios, documentar decisões e implementar medidas de prevenção de forma integrada e tecnicamente fundamentada.

A segurança jurídica que se busca no STF não afasta a responsabilidade empresarial. Ao contrário, pode contribuir para que ela seja exercida com maior clareza, consistência e efetividade.

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