Opinião

Justiça gratuita: STF muda regra e estabelece novo limite de referência

Ao estabelecer critérios objetivos, STF concilia o direito constitucional de acesso à Justiça com a utilização responsável do processo e dos recursos públicos envolvidos na prestação jurisdicional

Por Jania Aparecida P. dos Reis* — Antes da reforma trabalhista de 2017, a Justiça gratuita era concedida àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou àqueles que declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Foto: Divulgação

A partir da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, estabeleceu-se que a gratuidade da Justiça deveria ser concedida àqueles  que recebessem remuneração correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, o direito à gratuidade de Justiça abrangeria aqueles que recebessem até R$ 3.390,22 (três mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos).

Contudo, em regra, mesmo após a reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) continuou admitindo a concessão da gratuidade com fundamento na simples declaração de hipossuficiência, firmada pela própria parte ou apresentada por seu advogado.

No último dia 16, o Supremo Tribunal Federal publicou a ata de julgamento de mérito da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.º 80, na qual estabeleceu novos critérios para a concessão da gratuidade da Justiça.

Com a decisão do STF, passam a gozar de presunção relativa de insuficiência de recursos aqueles que recebem renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adotado como referência para a isenção do imposto de renda.

Por se tratar de presunção relativa, o benefício poderá ser indeferido se houver elementos que demonstrem a inexistência de insuficiência de recursos. Dessa forma, os magistrados poderão indeferir a gratuidade da Justiça mesmo quando houver, nos autos, comprovação de renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de insuficiência, sempre mediante análise das circunstâncias do caso concreto e observados os critérios de proporcionalidade.

Para aqueles que auferem renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pretendem obter o benefício da Justiça gratuita, será necessária a demonstração da impossibilidade de suportar os ônus processuais.

O magistrado também poderá exigir documentação adicional para a comprovação da situação econômica do requerente.

O valor de R$ 5 mil será atualizado automaticamente conforme a correção da tabela do imposto de renda e na inexistência de atualização da referida tabela deverá ser aplicado o IPCA.

O entendimento do STF deverá ser aplicado a todos os ramos do Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho.

Foi determinado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TST revisem suas respectivas jurisprudências e adotem as diretrizes estabelecidas pelo STF, com exceção do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, que continua isento de custas processuais.

Visando à segurança jurídica, a decisão estabelece efeitos ex nunc, ou seja, os novos critérios somente deverão ser aplicados aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.

A decisão representa importante mudança nos critérios para a concessão da Justiça gratuita e proporciona maior uniformidade e segurança jurídica, ao estabelecer parâmetros objetivos para a análise do benefício em todos os ramos do Judiciário, e não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Importante mencionar que a fixação do teto de R$ 5 mil como presunção relativa de hipossuficiência não ofende o princípio constitucional que garante o acesso à justiça, uma vez que, mesmo para aqueles que percebem renda mensal superior a esse valor, continua sendo possível a concessão da gratuidade da Justiça se demonstrada a insuficiência de recursos.

A decisão mostra-se relevante, ainda, por reforçar a necessidade de que a gratuidade da Justiça seja concedida de acordo com a efetiva capacidade econômica da parte, conferindo maior responsabilidade à utilização do benefício e, consequentemente, do próprio Judiciário.

Ao estabelecer critérios objetivos, sem afastar a possibilidade de concessão àqueles que, embora aufiram renda superior ao parâmetro estabelecido, comprovem efetiva insuficiência de recursos, o STF concilia o direito constitucional de acesso à Justiça com a utilização responsável do processo e dos recursos públicos envolvidos na prestação jurisdicional.

*Jania Aparecida P. dos Reis é advogada do Cunha Ferraz Advogados

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