Opinião

Influenciadores mirins: os desafios jurídicos da infância digital

Exigir das plataformas uma atuação precisa quando os próprios parâmetros jurídicos ainda estão em fase de consolidação é abrir espaço para decisões excessivamente conservadoras

Stéfano Ribeiro Ferri
Foto: Divulgação

Por Stéfano Ribeiro Ferri* — A infância sempre foi retratada como um período de brincadeiras e descobertas, um território da imaginação vivido nos quintais, nas ruas e nas aventuras compartilhadas entre os amigos. A revolução tecnológica, contudo, alterou profundamente esse cenário, impondo novos desafios. Hoje, grande parte da interação ocorre nos celulares, diante das câmeras e, em alguns casos, com a rotina das crianças sendo transmitida para milhões de espectadores. Dessa nova realidade, coloca-se a pergunta: quando a diversão se transforma em trabalho?

Os chamados “influenciadores mirins” são um dos fenômenos mais emblemáticos da era digital. Multiplicam-se nas redes sociais perfis de crianças com milhares de seguidores, dedicados a transmitir a infância ao vivo. No entanto, essa exposição potencializada pelas plataformas digitais pode comprometer o desenvolvimento e a saúde mental dos menores. Conforme levantamento realizado pelo App Annie, após a pandemia de covid, o tempo médio de uso de celulares é de mais de 5,5 horas por dia, transformando o Brasil no campeão de utilização.

Será que o direito está preparado para essa transformação? Embora notoriamente tardia, a Lei nº 15.211/2025 (Eca Digital), que entrou em vigor em março de 2026, consolidou alterações importantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, contemplando a proteção em ambientes digitais. Apesar de alvissareira, legislar é apenas o primeiro passo. A interpretação da norma, por juízes e tribunais, é o que definirá onde termina o resguardo e começa o abuso. É preciso que as fronteiras sejam bem definidas.

Isso porque, em poucos meses de vigência, a norma já é objeto de conflitos. A exigência de que as plataformas condicionem a manutenção de conteúdos monetizados ou impulsionados à apresentação de alvará judicial, quando houver exploração habitual da imagem ou da rotina de crianças e adolescentes, tem gerado muita divergência. Por um lado, há relatos de que as redes sociais estão derrubando diversas contas de influenciadores mirins, sem qualquer notificação prévia para comprovação de regularidade; por outro, nem mesmo o Poder Judiciário possui entendimento uniforme sobre a forma de concessão dessas autorizações.

Exigir das plataformas uma atuação precisa quando os próprios parâmetros jurídicos ainda estão em fase de consolidação é abrir espaço para decisões excessivamente conservadoras. Diante do risco de responsabilização, as empresas acabam optando pela alternativa menos custosa: remover conteúdos ou suspender perfis antes mesmo de oportunizar aos usuários a comprovação de sua regularidade.

Não por acaso, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisou editar regulamentação estabelecendo regras nacionais para a concessão, fiscalização e monitoramento desses alvarás. A medida revela que o desafio nunca esteve apenas na criação da obrigação legal, mas na construção de um procedimento capaz de torná-la aplicável de maneira uniforme.

Enquanto essa engrenagem institucional não se consolida, o risco é que a tutela da infância seja substituída por uma política de remoção preventiva, baseada mais no receio de responsabilização do que em critérios jurídicos objetivos.

Entretanto, tal conduta dificilmente atende ao propósito da lei. Se o objetivo é combater a exploração econômica da infância, a resposta jurídica não pode prescindir de transparência, contraditório mínimo e oportunidade de regularização. Caso contrário, substitui-se a análise concreta dos casos por decisões padronizadas, tomadas muito mais para reduzir riscos empresariais do que para proteger crianças e adolescentes.

Se ontem o desafio consistia em reconhecer que a infância havia migrado para as redes sociais, hoje ele é muito mais sofisticado: construir critérios que permitam distinguir uma brincadeira compartilhada de uma atividade econômica, protegendo crianças e adolescentes sem transformar toda incerteza em remoção automática. Em se tratando de infância digital, deve-se encontrar critérios capazes de assegurar, simultaneamente, a proteção integral dos menores e a segurança jurídica na aplicação da lei.

*Stéfano Ribeiro Ferri é advogado, sócio fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, com atuação especializada em Direito do Consumidor.