Opinião

Impactos do fim da escala 6×1 nas empresas

Redução da jornada sem diminuição salarial invariavelmente aumenta o custo das empresas

Por Felipe Meleiro Fernandes* — A Constituição da República de 1988 assegura, no caput de seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Fato é que a jornada de trabalho sempre permeou o debate acerca dessa melhoria.

Desde a Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, primeira a limitar a duração do trabalho, passando pela Convenção nº 47, de 1935, que já preconizava a semana de 40 horas e jamais foi ratificada pelo Brasil, e pela promulgação de nossa Carta Magna, com seus parâmetros de limitação de jornada, até os dias atuais, em que re(surge) à tona o debate acerca de jornada e escala, o tema sempre foi objeto de debates densos e espinhosos.

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê o fim da escala 6×1[1], surgem agora as dúvidas acerca da transição, de como tais mudanças impactarão o mundo do trabalho e, sobretudo, de qual será o impacto às empresas.

Não se ignora que o módulo semanal de 40 horas já era objeto de debate na Assembleia Nacional Constituinte, tendo sido fixado, ao final, o módulo de 44 horas (art. 7º, XIII). Também não se ignora que, embora parte dos argumentos contrários ao fim da escala 6×1 invoque a produtividade atrelada à jornada de trabalho, esta decorre mais da industrialização, da infraestrutura e da tecnologia (pontos em que o Brasil ainda padece) do que das horas trabalhadas. Há diversos países com produtividade superior à brasileira e jornada menor, como Alemanha e Noruega[2].

Todavia, ainda que haja pesquisas que não identifiquem perda de produtividade com a redução da jornada[3], tal fato não significa que o simples fim da escala 6×1 será neutro para a produtividade ou que não terá efeitos nocivos às empresas e ao mundo do trabalho.

Recorrendo à ponderação proposta por Alexy em sua teoria dos direitos fundamentais[4], tem-se, de um lado, a limitação da jornada como vetor de promoção da saúde e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII) e, de outro, a livre iniciativa, consagrada na Constituição Federal como fundamento da República e princípio da ordem econômica (arts. 1º, IV, e 170). À luz da máxima da proporcionalidade, cabe indagar se o fim almejado não poderia ser alcançado por meio menos gravoso à livre iniciativa, como uma transição diferenciada por setor ou um maior protagonismo da negociação coletiva.

No plano concreto, os impactos às empresas não são desprezíveis. A emenda impõe transição exígua: decorridos dois meses de sua publicação, a duração semanal do trabalho cai de 44 para 42 horas e, doze meses depois, para 40 horas, com dois dias de repouso semanal remunerado. Tudo isso sem qualquer redução salarial, “nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, ressalvadas a liberalidade do empregador e a negociação coletiva. A vedação alcança em cheio os horistas e reabre a discussão sobre a remuneração dos comissionistas, cujo tempo de venda se reduz. Some-se a isso o efeito reflexo, por vezes olvidado: com o módulo de 40 horas, aplica-se o divisor 200 (Súmula 431 do TST), elevando o valor do salário-hora e, por consequência, o custo das horas extras, do adicional noturno e de seus reflexos. Por fim, passados os mesmos dois meses, perdem eficácia as cláusulas de acordos e convenções coletivas que disciplinem duração do trabalho ou repouso semanal de forma incompatível com o novo regime. Isso esvazia a data-base, impõe renegociação em curtíssimo prazo e transfere aos sindicatos profissionais um considerável poder de barganha, haja vista que a própria flexibilização da transição depende da norma coletiva.

Felipe Meleiro Fernandes

E neste sentido é que a medida recém-aprovada sofre críticas sobre sua aprovação açodada, sem ouvir o setor produtivo e empresarial — debate necessário à toda edição de lei, principalmente aquelas que terão forte impacto no mundo do trabalho, reverberando entre empregados e empregadores. Caracteriza-se, assim, como medida populista, sobretudo em razão do momento eleitoral em que a discussão ganhou corpo e foi acelerada para sua aprovação.

Segundo dados da Confederação Nacional da Industria (CNI)[5], a medida pode aumentar os custos de produção em até R$ 267,2 bilhões, provocar uma queda de até 0,7% no PIB nacional e ampliar a inflação ao consumidor, posto que o aumento do custo com contratação será repassado aos produtos. Cerca de 97% das indústrias serão afetadas e 46% das empresas declaram que podem reconsiderar ou suspender planos de expansão e investimento.

O levantamento da CNI aponta ainda que levaria entre 17 e 30 anos para compensar os efeitos da queda nas horas trabalhadas se comparadas como ritmo atual de ganho de produtividade.

O efeito e o impacto são ainda maiores quando analisados sob a ótica das pequenas e microempresas que são, segundo dados do Sebrae[6], a maior geradora de postos de trabalho no País.

E tal fato é de relevo ser citado, posto que as grandes indústrias têm condições de absorver o custo de uma forma ou outra, ainda que seja por meio do repasse do custo, o que geraria aumento da inflação e do preço dos serviços. Todavia, as maiores geradoras de postos de trabalho formal do País não possuem as mesmas condições. Isso pode representar quebra de empresas e aumento de desemprego com impactos severos na renda e consumo.

A redução da jornada sem diminuição salarial invariavelmente aumenta o custo das empresas, seja por necessidade de novas contratações, readequação de turnos com pagamentos de horas extraordinárias, elevação de gastos com folha de pagamento, encargos trabalhistas e tributários decorrentes do impacto desse aumento.

A medida ainda pode gerar a perda de competitividade e pressão inflacionária, conforme já citado anteriormente, justamente em razão do engessamento da jornada, o que dificulta a adaptação às particularidades de cada setor, sobretudo, em um país de dimensões continentais em que há diferenças colossais na forma de organização e necessidade de trabalho de acordo com região e setor analisado.

O prazo indicado na PEC para transição é demasiado curto para que as empresas possam ajustar suas escalas e principalmente sua produtividade.

Talvez a melhor saída fosse, além da necessidade de oitiva do setor produtivo empresarial, a possibilidade de inclusão de acordo entre empregados e empregadores via negociação coletiva. Vale lembrar que, se por um lado o art. 611-A da CLT prevê a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado no que toca a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, o art. 611-B, por meio de parágrafo único, prevê que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de higiene, saúde e segurança para fins do disposto em tal artigo, o que traria inclusive maior protagonismo às entidades sindicais.

Há ainda o entendimento do STF firmado por meio do Tema 1046 que reconhece a validade de norma coletiva que considere a adequação setorial negociada, que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independente da explicitação de vantagens compensatórias.

Fato é que certamente, seja pelo viés econômico ou jurídico, haverá aumento de custos em relação às empresas no que toca a tal fato, pois certamente serão judicializadas medidas e acordos coletivos com esta previsão. Isso teria sido facilmente resolvido com a previsão da PEC sobre a possibilidade de regulação da jornada em razão da adequação setorial negociada, pela via negocial coletiva.

O impacto é certo no mundo do trabalho e inevitável o aumento de custos e não podemos fechar os olhos para tal fato, como o mercado reagirá a tal medida apenas o tempo dirá, observemos os próximos capítulos desta novela que ainda não chegou ao seu fim!


[1] SENADO aprova fim da escala 6×1. Agência Senado, Brasília, 14 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6×1-em-primeiro-turno. Acesso em: 15 out. 2026.

[2] OS 10 PAÍSES da OCDE com as menores jornadas de trabalho. Forbes Brasil, São Paulo, 27 maio 2026. Disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2026/05/os-10-paises-da-ocde-com-as-menores-jornadas-de-trabalho/. Acesso em: 15 out. 2026.

[3] CAPELA, Filipe. Pesquisa inglesa mostra que redução da jornada de trabalho não afeta produtividade. Jornal da USP, São Paulo, 24 maio 2023. Disponível em: https://jornal.usp.br/campus-ribeirao-preto/pesquisa-inglesa-mostra-que-reducao-da-jornada-de-trabalho-nao-afeta-produtividade/. Acesso em: 15 out. 2026.

[4] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

[5] https://noticias.portaldaindustria.com.br/posicionamentos/cenario-fica-ainda-mais-preocupante-apos-reducao-da-jornada-de-trabalho-e-fim-da-escala-6×1-avalia-cni/

[6] https://agenciasebrae.com.br/dados/micro-e-pequenas-empresas-respondem-por-70-de-todos-os-empregos-formais-do-setor-de-comercio-no-brasil/

*Felipe Meleiro Fernandes é advogado e professor. Sócio de DSA Advogados.

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