STF pode ampliar segurança jurídica para franquias
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Opinião
Decisões recentes reforçam que o contribuinte não pode ser transformado em fiscal do trajeto da carga, mas exige documentação e cautelas comerciais capazes de demonstrar a regularidade da operação
*Por Rachel Bergesch e Daniel Velho Mesquita – Uma mercadoria é vendida em operação interestadual, com nota fiscal regular e recolhimento do ICMS pela alíquota correspondente. Depois de sair do estabelecimento, porém, a carga não chega ao destino declarado.

Quem deve pagar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual: o comprador que alterou a rota ou o vendedor?
A Primeira Turma do STJ voltou a enfrentar essa questão neste ano de 2026 e afastou a responsabilização automática do vendedor de boa-fé. O julgamento importa para empresas que realizam vendas interestaduais, sobretudo quando o transporte é contratado ou assumido pelo adquirente.
O caso analisado pelo STJ envolvia mercadorias vendidas a uma empresa do Distrito Federal e entregues em armazém geral localizado em São Paulo. O Tribunal Estadual havia considerado que a operação seria interna e atribuído má-fé à vendedora.
Para a maioria da Primeira Turma, contudo, os próprios fatos registrados no processo demonstravam que a documentação adotada era compatível com as regras aplicáveis à operação com armazém geral.
Ao manter a decisão que anulou o débito, o STJ reafirmou uma orientação já consolidada: a empresa que apresenta a documentação fiscal pertinente, adota as cautelas usuais e demonstra a regularidade da venda interestadual não pode ser responsabilizada objetivamente pela posterior mudança do destino da mercadoria – a chamada tredestinação.
A lógica é simples. A boa-fé se presume; a má-fé precisa ser provada.
Se o negócio foi regularmente escriturado, o imposto foi destacado e os dados do adquirente foram conferidos, não cabe exigir que o vendedor acompanhe fisicamente o caminhão até o endereço final. Fiscalizar o itinerário da carga é atividade do poder público, não uma obrigação que possa ser transferida, sem limite, ao contribuinte.
Isso não significa imunidade para operações simuladas. O próprio STJ ressalvou que o vendedor pode ser responsabilizado quando o Fisco comprovar sua participação intencional na fraude, por exemplo, mediante conluio com o comprador ou emissão de documentos destinados a encobrir uma operação interna. O precedente protege a boa-fé demonstrável, não a simples alegação de desconhecimento.
Trata-se de precedente singular e que já começa a orientar outros processos. Em junho de 2026, uma sentença da Justiça do Paraná aplicou essa compreensão ao anular uma cobrança de ICMS decorrente de suposta tredestinação.
Naquele caso, a perícia confirmou que a compradora estava regularmente cadastrada, que as notas fiscais eram formalmente adequadas, que o transporte era de responsabilidade do adquirente e que havia termos específicos sobre a entrega. Sem prova direta de participação da vendedora em fraude, o juízo afastou a cobrança.
A decisão paranaense é de primeira instância e ainda deve ser vista dentro de seu contexto processual. Mesmo assim, ela ilustra o efeito prático do precedente: a análise não pode partir apenas do fato de a mercadoria ter sido encontrada em local diverso. É preciso investigar quem alterou a destinação, quais controles foram adotados na venda e se existe prova concreta de dolo, fraude ou simulação por parte do vendedor.
Para as empresas, o recado é preventivo. A defesa da boa-fé depende de um conjunto coerente de evidências. Isso inclui verificar periodicamente a situação cadastral do cliente, manter os comprovantes da operação e do pagamento, emitir corretamente os documentos fiscais, registrar quem assumiu o transporte e conservar pedidos, contratos, termos de responsabilidade e comprovantes de retirada. Em operações fora do padrão, diligências adicionais podem ser necessárias.
Também é recomendável revisar alertas internos para compras de alto valor, retiradas por terceiros, alterações frequentes de transportadora ou divergências entre os dados comerciais e fiscais do adquirente. Esses sinais não provam fraude, mas podem justificar uma conferência reforçada. Quanto mais clara for a trilha documental, menor será o espaço para que uma irregularidade praticada depois da venda seja atribuída, por presunção, ao fornecedor.
A conclusão do STJ equilibra fiscalização e segurança jurídica. O Estado conserva o poder de cobrar o tributo de quem participa da infração, mas deve demonstrar essa participação. Ao vendedor cabe provar que a operação era regular e que adotou as cautelas compatíveis com o negócio – não substituir o Fisco no acompanhamento da mercadoria.
A questão central, portanto, não é apenas onde a carga terminou seu percurso. É saber se, no momento da venda, havia elementos concretos de irregularidade e se o fornecedor fez o que razoavelmente se esperava dele.
Para empresas com fluxo relevante de operações interestaduais, transformar essas cautelas em procedimento documentado deixou de ser apenas boa prática: tornou-se a principal linha de proteção contra autuações baseadas na conduta de terceiros.
*Rachel Bergesch é sócia no Andrade Maia Advogados, especialista em Direito Público e em Direito Tributário, com foco no processo tributário
*Daniel Velho Mesquita, sócio no Andrade Maia Advogados na área tributária, com expertise na gestão de carteira
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