Reforma Tributária

Reforma Tributária pode triplicar a carga sobre serviços — e contratos precisam ser revistos agora

Por Juliana Marteli e Carlos Felix*

O novo IVA dual (CBS + IBS), instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, entra em vigor a partir de 2026 com alíquota estimada de 26,5%. As empresas que não renegociarem seus contratos com prestadores de serviços podem enfrentar perdas significativas e judicialização.

Os contratos de prestação de serviços estão entre os que mais sofrerão impactos com a Reforma Tributária brasileira. Com a substituição do ISS, do PIS e da COFINS por um modelo de IVA dual composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, nas esferas estadual e municipal), a alíquota combinada estimada poderá atingir até 26,5%, conforme previsto no art. 475, § 11, da Lei Complementar 214/2025, muito acima da soma das atuais alíquotas de ISS (de 2% a 5%) e de PIS/COFINS no regime cumulativo (3,65%), que totalizam entre 5,65% e 8,65%.

Na prática, prestadores de serviços com expressivo volume de mão de obra, como empresas de TI, serviços de limpeza, segurança, consultoria e contabilidade, podem ver sua carga tributária efetiva aumentar significativamente (em alguns cenários, mais que triplicar). Nesse sentido, é importante que se atentem à revisão de seus contratos.

O desafio da transição: sete anos de convivência entre sistemas

O período de transição entre os dois sistemas, o atual e o novo, se estenderá de 2026 a 2032, com implementação integral a partir de 1º de janeiro de 2033. Durante esses sete anos, empresas conviverão simultaneamente com regras antigas e novas, o que multiplica a complexidade de gestão tributária e contratual. Quem postergar a revisão dos contratos para o final da transição corre o risco de operar no prejuízo por um longo período. O momento de agir é agora, enquanto ainda é possível negociar aditivos em condições equilibradas.

Por que a carga pode aumentar tanto para prestadores?
O cenário mais crítico atinge os contratos firmados sob o regime cumulativo atual (Lucro Presumido, com PIS/COFINS a 3,65%). Nesse regime — chamado de cumulativo porque o tributo é cobrado em cada etapa sem possibilidade de descontar o que já foi pago nas etapas anteriores —, a carga total (ISS + PIS/COFINS) costuma ficar entre 5,65% e 8,65%. Sem cláusulas de reajuste ou repactuação, esses contratos podem sofrer um aumento de carga tributária de duas a quatro vezes quando migrados para o novo IVA com alíquota cheia.

O mecanismo é o seguinte: no novo sistema, a não cumulatividade, ou seja, a possibilidade de descontar tributos já pagos em etapas anteriores, permite que o tomador de serviços (quem contrata) aproveite créditos integrais de CBS e IBS, o que antes não existia. Mas o prestador (quem executa o serviço), cuja base de custos é concentrada em salários e despesas que não geram créditos tributários, absorve praticamente toda a majoração. Essa assimetria altera o poder de negociação e a formação de preços.

Split payment: impacto no fluxo de caixa
Outra inovação de alto impacto prevista na LC 214/2025 é o split payment (pagamento fracionado): no ato do pagamento pelo tomador, uma parcela correspondente ao tributo é recolhida diretamente ao fisco, sem transitar pela conta do prestador. Isso significa que o prestador recebe apenas o valor líquido do serviço, e não mais o valor bruto. Para empresas que operam com prazos longos de recebimento ou parcelamentos, o efeito sobre o capital de giro, ou seja, os recursos disponíveis para manter as operações do dia a dia, pode ser severo.

Além disso, a reforma criou o Imposto Seletivo (IS), que incidirá como alíquota adicional sobre produtos específicos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros, bebidas açucaradas e veículos poluidores. Embora o IS não atinja diretamente a prestação de serviços em geral, determinados segmentos que fornecem esses produtos devem ficar atentos.
Riscos jurídicos: da judicialização à rescisão

Na ausência de cláusulas de revisão, negociação ou ajuste, o aumento abrupto de carga pode levar à inviabilidade econômica de contratos vigentes. Os cenários de risco incluem judicialização massiva, inadimplemento contratual, rescisões unilaterais e perda de créditos tributários por falta de documentação fiscal adequada.

O Código Civil oferece mecanismos para lidar com essa situação. O artigo 317 permite ao juiz corrigir o valor de uma prestação quando, por motivos imprevisíveis, surgir desproporção manifesta entre o valor contratado e o momento do pagamento. Já o artigo 478 autoriza a resolução (encerramento) do contrato quando a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Contudo, é importante destacar que a aplicabilidade desses dispositivos à reforma tributária é debatível: como a Emenda Constitucional 132 foi promulgada em 2023 e a LC 214 publicada em janeiro de 2025, pode-se argumentar que a mudança não é imprevisível. De todo modo, recorrer à via judicial é sempre mais dispendioso e incerto do que prever expressamente a renegociação nos próprios instrumentos contratuais.

Há ainda riscos relacionados à definição de responsabilidade tributária no período de transição: sem previsão contratual clara de quem suporta o ônus do tributo enquanto os dois sistemas coexistem, tanto o prestador quanto o tomador podem ficar expostos a autuações fiscais. A inclusão de cláusulas específicas de alocação de risco tributário é, portanto, medida preventiva essencial.
Uma janela estratégica para quem agir agora

A reforma não é apenas um desafio de conformidade, é uma oportunidade estratégica. Tomadores que estruturarem seus contratos corretamente poderão se beneficiar do crédito integral de CBS/IBS, ou seja, descontar o tributo pago pelo prestador do valor que devem ao fisco, reduzindo o custo efetivo da contratação. Já os prestadores têm a oportunidade de repactuar os preços de forma fundamentada e construir relações comerciais mais sustentáveis.

A revisão dos contratos de prestação de serviços deve ser tratada como prioridade de gestão, e não como um detalhe burocrático.

*Carlos Felix é coordenador da área de Direito Tributário no Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Marteli é sócia e especialista em Direito Empresarial, Cível e Contratual no escritório Loeser e Hadad Advogados

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