Fato do príncipe

Fim das bets abre disputa sobre indenizações trabalhistas

Empresas do setor poderão recorrer à Justiça para tentar atribuir ao governo federal parte dos custos das dispensas; segundo levantamento, setor empregava 15,5 mil trabalhadores diretos e indiretos

apostas
Foto: Magnific

A proibição das bets no Brasil abriu uma disputa jurídica sobre quem deverá pagar as indenizações dos trabalhadores demitidos com o encerramento das operações. Empresas do setor poderão recorrer à Justiça para tentar atribuir ao governo federal parte dos custos das dispensas, com base em um dispositivo da legislação trabalhista conhecido como “fato do príncipe”, apesar da referida questão ser dirimida no TST com base na responsabilidade objetiva do empregador.

A controvérsia surgiu após a edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro, que proibiu a exploração e a publicidade das apostas de quota fixa no país. Sites e aplicativos deveriam sair do ar em 6 de outubro, e as autorizações das operadoras estão previstas para ser extintas em 25 de outubro.

Um estudo da LCA Consultores e da Cruz Consulting, encomendado por entidades do setor e divulgado em 2025, estimou que o mercado empregava cerca de 10 mil pessoas diretamente e outras 5,5 mil indiretamente. O fechamento das operadoras também pode atingir empresas de tecnologia, atendimento, publicidade e meios de pagamento.

Segundo o advogado trabalhista Sérgio Pelcerman, sócio do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a discussão envolve o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a responsabilização do Poder Público por indenizações decorrentes da paralisação de atividades empresariais determinada por ato estatal.

“O ponto central é saber quem deve assumir os custos de uma decisão que impede a continuidade de uma atividade econômica antes autorizada pelo próprio Estado. As empresas têm fundamento para questionar essa responsabilidade, mas isso não significa que estejam automaticamente dispensadas de pagar as indenizações, haja vista a responsabilidade objetiva e risco do negócio empresarial”, afirma Pelcerman.

A tese, conhecida como fato do príncipe, foi utilizada por empresas durante a pandemia de Covid-19, mas encontrou resistência na Justiça do Trabalho. Naquele período, as restrições eram predominantemente temporárias e destinadas à proteção da saúde pública.

No caso das bets, a situação apresenta uma diferença: a medida atinge especificamente um setor regulado e determina o encerramento das operações autorizadas. Ainda assim, a aplicação do dispositivo não é consensual, sobretudo porque empresas sujeitas à regulação estatal precisam considerar o risco de mudanças nas regras de funcionamento.

“Existe uma diferença entre restringir temporariamente uma atividade e determinar seu encerramento. Mas também será necessário avaliar até que ponto o risco regulatório faz parte da responsabilidade empresarial. Não há uma resposta automática para essa situação”, diz o advogado.

Mesmo que a Justiça reconheça a responsabilidade do governo por determinada indenização, as empresas continuam obrigadas a pagar as verbas rescisórias legalmente devidas, como saldo de salário, férias e 13º salário.

Demissões coletivas

Outro foco de possível judicialização são as demissões coletivas. Pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638, as empresas devem assegurar a participação prévia do sindicato dos trabalhadores antes de realizar dispensas em massa. A exigência não significa que a entidade sindical tenha poder de veto sobre os desligamentos.

“A proibição da atividade não elimina as obrigações trabalhistas. Uma empresa que promove demissões coletivas sem diálogo prévio com o sindicato pode criar passivo, independentemente da discussão sobre a responsabilidade do governo”, afirma Pelcerman.

As negociações podem envolver o cronograma das dispensas, a manutenção temporária de benefícios e medidas de apoio aos trabalhadores. Também pode ser discutida a prioridade na recontratação caso a proibição seja revertida.

Terceirizados e clubes esportivos

Os impactos podem alcançar ainda empresas terceirizadas e clubes de futebol que perderam contratos de patrocínio. Nesses casos, porém, a possibilidade de transferir custos trabalhistas ao governo tende a ser mais restrita, já que as atividades dessas empresas não foram diretamente proibidas.

“Perder um cliente ou uma fonte de receita não é juridicamente equivalente a ser impedido pelo Estado de continuar funcionando. Em regra, essas perdas integram o risco da atividade econômica, que permanece sob responsabilidade do empregador”, explica.

A incerteza é ampliada pelo fato de a medida provisória ainda depender de análise do Congresso e enfrentar questionamentos na Justiça. Em 8 de outubro, uma decisão da Justiça Federal em São Paulo permitiu que uma operadora continuasse funcionando até 25 de outubro.

Para Pelcerman, as empresas devem cumprir as obrigações trabalhistas, documentar os desligamentos e avaliar separadamente eventual pedido de responsabilização do Poder Público.

“O maior risco é transformar o encerramento das operações em uma sucessão de disputas trabalhistas. A discussão sobre quem deve suportar o prejuízo econômico não pode ser confundida com a obrigação de preservar os direitos dos trabalhadores”, conclui.

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.