Responsabilidade objetiva

Empresa de ônibus é condenada por queda de cadeirante

Entendimento do TJ-MG foi o de que ferimentos agravaram situação da vítima, que morreu quatro meses depois

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Foto: Freepik

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar a família de um passageiro cadeirante que caiu ao tentar embarcar em um ônibus na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço.

A decisão reconheceu que a negligência dos funcionários da empresa contribuiu para o agravamento da saúde do idoso, que resultou em sua morte quatro meses depois. O acórdão reverteu decisão de primeira instância, que havia negado os pedidos da família da vítima.

Queda

Segundo o processo, o passageiro era paraplégico havia 20 anos e se locomovia com cadeira de rodas. Em junho de 2021, o homem ia embarcar em um ônibus quando se acidentou. Ele tentou subir na plataforma elevatória, mas o motorista do coletivo havia parado em local inadequado, deixando um vão entre a calçada e o elevador. Assim, a cadeira travou e a vítima caiu para trás, batendo as costas e a nuca no chão.

Imagens de câmeras do ônibus e o depoimento de testemunhas mostraram que, enquanto o passageiro tentava entrar no coletivo, o motorista permaneceu em seu assento sem oferecer auxílio. A cobradora também não ajudou no embarque.

A família da vítima ajuizou ação solicitando pagamento de pensão mensal no valor de três salários mínimos e pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 300 mil, além de danos materiais referentes aos tratamentos médicos e fisioterápicos, aos exames e aos remédios.

Em sua defesa, a empresa de transporte argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação do serviço e que a cobradora operou a plataforma de forma adequada. Sustentou ainda que o agravamento do quadro de saúde e o óbito da vítima ocorreram em razão de doenças pré-existentes ao incidente.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Diante disso, a família da vítima recorreu.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Costa, a responsabilidade da concessionária é objetiva, o que significa que a empresa deve garantir a segurança e a integridade dos passageiros durante todo o trajeto, inclusive no embarque.

O magistrado destacou que cabia aos funcionários identificarem o risco do local e auxiliar o passageiro vulnerável, o que não foi feito.

Agravamento

Na queda, o idoso sofreu lesões graves e perdeu o movimento dos braços, quadro que evoluiu para tetraplegia. Uma perícia médica concluiu que o trauma do acidente foi um fator que contribuiu diretamente para a morte do passageiro, ocorrida quatro meses depois.

Pela gravidade da ocorrência, o tribunal fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil para a família da vítima. A empresa de transportes também foi condenada a pagar danos materiais pelo ressarcimento dos gastos comprovados com remédios, aluguel de maca e contratação de cuidadora. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Processo: 1.0000.25.137926-9/001

Com informações do TJ-MG