Enxugar gelo

Aumento da pena para furto de celular: prisões provisórias devem crescer, mas não dão solução

Endurecimento da punição não resolve, isoladamente, o problema, segundo especialistas ouvidos pelo DeJur

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O aumento das penas para furtos e roubos de celulares (de 4 a 10 anos de reclusão, respectivamente) não terá impacto sobre o tempo da prisão definitiva dos criminosos, após a sentença condenatória. As novas regras vieram para prender mais pessoas em caráter cautelar, na avaliação de especialistas ouvidos pelo DeJur

Isso dever ocorrer porque o endurecimento das punições, estabelecido por meio da Lei 15.397/2026, que alterou o Código Penal, permitirá a decretação de prisão preventiva mesmo se o réu for primário e impedirá a concessão de fiança pelo próprio delegado de polícia, explica o advogado Pedro Bahdur, do escritório Tofic Advogados. “A partir de agora, um indivíduo sem antecedentes que for acusado de furtar um celular, por exemplo, não só poderá ser preso preventivamente como também dependerá de pedido ao juiz para que lhe seja concedida fiança”, afirma. 

Antes da alteração, esse tipo de crime era tratado como furto simples, com pena de 1 a 4 anos, o que permitia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma medida alternativa prevista no CPP para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.  

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram 917.748 aparelhos roubados em 2024 em todo o país. Ou seja, dois celulares são roubados ou furtados a cada minuto. A maioria dos casos (cerca de 80%) aconteceu em vias públicas

Porém, de acordo com especialistas ouvidos pelo DeJur, o aumento da pena não resolve, isoladamente, o problema. Para eles, é necessário atacar na receptação, sufocando os mercados de revenda de peças furtadas ou roubadas, responsabilizando os receptadores e desenvolvendo mecanismos remotos de bloqueio e chipagem de origem ilícita. “Historicamente, o país utiliza de maior rigor penal, o que não tem gerado como resultado a redução da criminalidade”, avalia a advogada Fernanda Morais, do Silveiro Advogados. “Uma política criminal séria e comprometida com a redução das taxas de vitimização deve fugir do simplismo eleitoreiro que o Direito Penal oferece”, acrescenta Bahdur.

Conta laranja e cabo elétrico

A Lei 15.397/2026 endurece ainda penas para crimes como golpes na internet e fraudes bancárias. A lei também prevê pena de 2 a 8 anos de prisão para furto de fios, cabos e equipamentos usados em serviços essenciais, como energia elétrica, telefonia, internet e transporte ferroviário. 

A nova legislação cria a tipificação específica de “cessão de conta laranja” no crime de estelionato, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. O delito é definido como empréstimo gratuito ou com pagamento de conta bancária para a movimentação de recursos destinados à atividade criminosa.

Fernanda Morais explica que a Lei 15.397/2026 revogou a exigência de representação da vítima nesses casos, tornando a ação penal pública incondicionada. Isto é, o Ministério Público pode ajuizar a ação penal independentemente da manifestação da vítima.

Na avaliação da especialista, a dificuldade para identificar os responsáveis pelos crimes descritos na legislação é um entrave para coibi-los. “No caso das fraudes eletrônicas, por exemplo, muitas operações são praticadas por organizações criminosas estruturadas que utilizam diversos mecanismos que dificultam o rastreio dos verdadeiros responsáveis. Nesses casos, a investigação costuma exigir a reconstrução de fluxos financeiros e a identificação de múltiplos intermediários, dentre outras medidas mais complexas”, afirma. 

Por isso, a capacidade técnica e estrutural dos órgãos de investigação é decisiva para se alcançar uma efetiva responsabilização penal, ressalta. O advogado criminalista Antônio Gonçalves faz coro: “o endurecimento da punição tende a ter pouco efeito prático se não vier acompanhado de investigação adequada, condução eficiente dos inquéritos e correta instrução do processo penal”.