A ambiguidade da discricionariedade vinculada e o desafio do Tema 1.351
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Opinião
Combater irregularidades não significa enfraquecer instituições que desempenham funções relevantes para milhões de cidadãos
A recente reportagem publicada pelo jornal O Estado de S.Paulo trouxe à tona uma discussão necessária sobre a gestão de recursos públicos destinados a entidades do terceiro setor. A investigação apontou a existência de contratos cruzados entre organizações da sociedade civil que compartilham dirigentes, endereços e relações institucionais próximas, movimentando milhões de reais provenientes de emendas parlamentares municipais. Trata-se de um cenário que exige atenção dos órgãos de controle e rigorosa apuração dos fatos. No entanto, é igualmente importante evitar que eventuais irregularidades sejam utilizadas para desqualificar um modelo que desempenha papel essencial na execução de políticas públicas em todo o país.
O aspecto mais preocupante revelado pela reportagem não é a contratação de uma entidade por outra, prática que, por si só, não encontra vedação expressa na legislação. O problema surge quando essas operações passam a ocorrer de forma reiterada dentro de um circuito fechado, no qual recursos públicos circulam entre organizações vinculadas aos mesmos grupos de interesse. Nessas circunstâncias, a transparência se enfraquece, a fiscalização se torna mais complexa e aumenta o risco de desvios de finalidade.
A abertura de procedimentos investigativos pela Controladoria Geral do Município demonstra que os mecanismos institucionais de controle estão funcionando. O devido processo de fiscalização deve seguir seu curso, garantindo que todas as responsabilidades sejam apuradas e que eventuais irregularidades sejam punidas na forma da lei. Contudo, a existência de suspeitas em casos específicos não autoriza a conclusão precipitada de que o terceiro setor, como um todo, seja um ambiente propício à má gestão ou à apropriação indevida de recursos públicos.
É fundamental compreender que as entidades mencionadas no caso operam sob o regime jurídico das organizações da sociedade civil, disciplinado pela Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Esse regime possui características próprias e não se confunde com o modelo das Organizações Sociais, amplamente utilizado na área da saúde. A distinção é relevante porque o debate público frequentemente mistura institutos jurídicos diferentes, produzindo generalizações que dificultam uma análise técnica dos problemas efetivamente identificados.
O fortalecimento da cooperação entre Estado e entidades privadas sem fins lucrativos não surgiu por acaso. A partir da década de 1990, a administração pública brasileira passou a buscar mecanismos capazes de ampliar a eficiência na prestação de serviços sociais sem abrir mão da responsabilidade estatal pelo financiamento, regulação e fiscalização das políticas públicas. Nesse contexto, foram estruturados modelos de parceria que permitiram ao poder público concentrar esforços no planejamento e no controle de resultados, enquanto entidades especializadas passaram a atuar diretamente na execução de determinadas atividades de interesse coletivo.
A experiência acumulada ao longo das últimas décadas demonstra que essas parcerias podem produzir resultados positivos, especialmente em áreas como saúde, assistência social, educação, cultura e pesquisa científica. Diversos estados e municípios desenvolveram estruturas de governança capazes de combinar flexibilidade administrativa, metas de desempenho e mecanismos de controle, gerando ganhos de eficiência e ampliação do acesso aos serviços públicos. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade desses modelos, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e controle externo.
Na área da saúde, por exemplo, as organizações sociais assumiram papel relevante na gestão de hospitais, ambulatórios e unidades especializadas. Estudos e avaliações de desempenho indicam que, quando submetidas a contratos bem estruturados e fiscalização efetiva, essas entidades podem contribuir para reduzir filas, ampliar a capacidade de atendimento e melhorar indicadores assistenciais. Isso não significa que estejam imunes a falhas ou desvios, mas demonstra que o modelo não deve ser julgado exclusivamente pelos casos em que sua aplicação foi distorcida.
O verdadeiro desafio está em aperfeiçoar os instrumentos de controle. A transparência das subcontratações, a identificação de vínculos societários e institucionais entre entidades parceiras, a rastreabilidade dos recursos públicos e a publicidade das prestações de contas devem ser prioridades permanentes. Da mesma forma, é necessário fortalecer os critérios de credenciamento e monitoramento das organizações que recebem verbas públicas, reduzindo espaços para conflitos de interesse e para estruturas artificiais criadas apenas para captar recursos.
A sociedade brasileira tem razões legítimas para exigir rigor na fiscalização de toda e qualquer verba pública. Entretanto, combater irregularidades não significa enfraquecer instituições que desempenham funções relevantes para milhões de cidadãos. O risco de transformar episódios pontuais em condenação generalizada é produzir exatamente o efeito contrário ao desejado: desorganizar mecanismos que, quando corretamente utilizados, ampliam a capacidade do Estado de atender às demandas sociais.
A resposta adequada aos fatos revelados pela reportagem não está no desmonte das parcerias entre o poder público e o terceiro setor, mas no aperfeiçoamento de sua governança. A punição de eventuais responsáveis deve caminhar lado a lado com a preservação dos instrumentos que funcionam. Afinal, a credibilidade do terceiro setor não será fortalecida pela negação dos problemas, mas pela capacidade de enfrentá-los com transparência, responsabilidade e compromisso com o interesse público. Punir quem desvirtua recursos públicos é uma obrigação. Preservar os modelos legítimos de cooperação social é uma necessidade para o futuro das políticas públicas brasileiras.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
É colunista fixo do DeJur desde maio de 2026
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