As duas cadeias de custódia da inteligência financeira
O processo penal há muito não trabalha apenas com objetos; trabalha com informações, correlações e inferências
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29 de setembro de 2026 às 15:00Atualizado em 29 de setembro de 2026 às 13:04
Por Daniel Gerber* – O artigo 158-A do Código de Processo Penal define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte. A imagem que normalmente acompanha o instituto é simples: um objeto recolhido, acondicionado, lacrado e transportado de forma que qualquer intervenção possa ser reconstruída.
O problema é que o processo penal há muito não trabalha apenas com objetos. Trabalha com informações, correlações e inferências; trabalha com a comunicação enviada por uma instituição financeira, com o relatório produzido pelo Coaf e com o pedido formulado pela autoridade responsável pela investigação.
Em todos esses casos, o produto final pode chegar aos autos sem que se conheça, com igual clareza, o caminho percorrido até ele. E é justamente aí que a cadeia de custódia deixa de ser tema restrito ao acondicionamento de coisas e passa a oferecer uma pergunta mais incômoda: de onde veio a informação financeira utilizada para restringir a liberdade de alguém?
Há, ao menos, dois percursos que precisam ser reconstruídos.
Da comunicação financeira ao RIF
As pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da Lei nº 9.613/1998 devem identificar clientes, conservar registros e comunicar ao Coaf determinadas operações ou propostas de operação. A Lei Complementar nº 105/2001, de um lado, impõe às instituições financeiras o dever de sigilo; de outro, não considera violação desse dever a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, inclusive mediante fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de atividade criminosa. A comunicação, portanto, é legalmente autorizada, sem que o dado se torne público por ter sido comunicado, eis que o dever de sigilo acompanha a informação e alcança quem a recebe.
Entre a operação bancária e o RIF existe um percurso bem mais complexo do que normalmente aparece nos autos, pois a Circular BCB nº 3.978/2020 obriga as instituições a manter procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos clientes, registrar operações, monitorar situações potencialmente suspeitas e submetê-las a análise própria. Essa análise deve ser formalizada em dossiê ainda que a instituição conclua por não comunicar o caso ao Coaf; havendo comunicação, a decisão deverá ser fundamentada nas informações do dossiê e nele registrada de forma detalhada.
Tal dossiê está longe de representar burocracia lateral, eis que nele se encontra a primeira explicação para o nascimento da suspeita.
O próprio Coaf distingue a Comunicação de Operação em Espécie, produzida quando verificado critério objetivo, da Comunicação de Operação Suspeita, decorrente da percepção de indícios após procedimentos de avaliação de risco e devida diligência. A primeira pode identificar, simultaneamente, o titular da conta, a pessoa que realizou a operação e o proprietário do numerário. A segunda pode envolver o cliente, seu representante, a contraparte e o beneficiário final. São posições jurídicas e econômicas diferentes, embora todos os nomes possam terminar reunidos no mesmo fluxo informacional, como se ocupassem idêntico lugar na narrativa.
Temos, então, um ponto elementar: aparecer na operação não significa participar do ilícito, pois alguém pode figurar no relatório por ter recebido um pagamento, executado materialmente uma transação, representado uma sociedade ou mantido relação negocial com o cliente. A descrição do vínculo financeiro é necessária à inteligência; a imputação penal exige algo mais.
É justamente por isso que a trilha do banco ao Coaf precisa ser preservada. Se o Estado pretende utilizar o relatório contra determinada pessoa, deve ser possível saber qual operação acionou o monitoramento, em que qualidade ela apareceu, quais dados objetivos foram considerados, que critério conduziu à seleção e como se passou da descrição bancária ao juízo de suspeição.
Não se está a defender acesso irrestrito ao sistema de prevenção da instituição, aos seus algoritmos ou à vida financeira de outros clientes. Sustenta-se apenas que o fragmento utilizado pela acusação não pode ser separado da documentação indispensável à compreensão de sua origem. O sigilo protege o dado contra circulação indevida; não deveria servir para tornar incontrastável o percurso de uma informação que o próprio Estado pretende usar contra alguém.
O RIF, ademais, registra o resultado de uma atividade de inteligência. Não é laudo pericial sobre a prática de lavagem, nem certificação de que todas as pessoas nele mencionadas atuaram criminosamente. Em termos probatórios, serve para revelar informações e indicar fontes que deverão ser verificadas pelos órgãos de persecução. A distinção não diminui a utilidade do relatório, muito menos impede que ele oriente diligências; impede somente que a análise administrativa ocupe o lugar da prova do fato e que a atipicidade financeira seja apresentada como sinônimo de crime.
Quanto ao terceiro que não estava sendo investigado, a consequência deve ser ainda mais clara. A mera presença de seu nome no relatório não produz valor probatório automático contra ele e não basta, isoladamente, para sustentar medida invasiva, acusação ou condenação. Pode representar notícia de possível ilícito e justificar a análise sobre a abertura de apuração própria; poderá também, após a obtenção lícita e individualizada dos fatos subjacentes e sua submissão ao contraditório, integrar o conjunto probatório. O que o sistema não admite é o salto entre menção financeira e responsabilidade penal, como se o simples registro do vínculo já trouxesse incorporada a explicação sobre sua causa.
O artigo 155 do Código de Processo Penal oferece a última contenção: o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Se tal cautela se aplica a quem já era objeto formal da apuração, com maior razão impede que a simples referência a um terceiro, produzida em ambiente sigiloso e sem contraditório, seja tratada como prova acabada.
Um relatório com destinatário identificado, porém sem percurso verificável, é um documento pela metade. Contra terceiros, pode ser menos do que isso: pode ser apenas o início de uma pergunta que ainda não foi legitimamente investigada.
Do Coaf à autoridade que investiga
É nesse segundo caminho que a jurisprudência ainda procura separar duas situações distintas: o compartilhamento realizado pelo próprio órgão de inteligência e a requisição dirigida ao Coaf pela Polícia ou pelo Ministério Público.
Ao julgar o RE 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial. Exigiu, entretanto, sigilo, procedimento formalmente instaurado, certificação do destinatário e instrumentos de apuração de desvios.
A tese não encerrou a discussão; pelo contrário, abriu espaço para o debate sobre a via inversa, isto é, sobre a possibilidade de a autoridade de persecução requisitar diretamente a produção ou o fornecimento de um RIF.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou a leitura restritiva. Em julgamento realizado em 14 de maio de 2025, assentou que o Tema 990 não autoriza a solicitação direta de relatórios ao Coaf sem ordem judicial. O Informativo 850 registra, de modo objetivo, que a requisição direta pelo Ministério Público é inviável e que o precedente do Supremo tratou do compartilhamento realizado pelos órgãos de inteligência e fiscalização.
No STF, todavia, a matéria recebeu soluções diferentes. Na Rcl 61.944, o ministro Cristiano Zanin cassou decisão do STJ e entendeu que o Tema 990 também alcançaria relatórios emitidos por solicitação da Polícia. A decisão foi posteriormente mantida pela Primeira Turma. O próprio Supremo reconheceu que sua jurisprudência não era uniforme e submeteu o ponto ao regime da repercussão geral no RE 1.537.165/SP, Tema 1.404.
Em 27 de março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes fixou cautelarmente requisitos para a requisição e utilização de RIFs, entre os quais a existência de investigação formalmente instaurada ou de processo administrativo sancionador; a impossibilidade de o relatório constituir a primeira ou única medida investigativa; a identificação do investigado; a demonstração concreta e individualizada da necessidade; e a pertinência entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento. Segundo a decisão, o descumprimento de tais critérios torna ilícitas as provas produzidas.
Até o fechamento deste artigo, em 5 de setembro de 2026, o mérito do Tema 1.404 ainda não havia sido julgado. Em matéria sujeita a alterações tão rápidas, conferir o andamento processual não constitui cautela retórica, mas condição para qualquer aplicação prática.
Há, contudo, uma segunda questão, menos debatida e igualmente relevante. Imagine-se procedimento regularmente instaurado contra determinada pessoa. No curso da apuração, o Coaf encaminha relatório que, além do investigado originário, menciona outros indivíduos. A licitude do recebimento do RIF não responde, sozinha, ao que poderá ser feito contra essas pessoas.
O problema deve ser examinado a partir do encontro fortuito de provas, ou serendipidade. O STJ admite que uma diligência lícita revele crimes ou agentes que não integravam o objeto inicial. A mesma corte, entretanto, repele a fishing expedition, isto é, a busca especulativa que, sem alvo ou causa previamente delimitados, amplia o acesso a dados na expectativa de encontrar algo incriminador. A diferença está menos no resultado do que no percurso: na serendipidade, a descoberta é consequência não planejada de medida válida; na pescaria, a indeterminação é o próprio método.
Aplicada ao RIF, essa distinção impede dois erros opostos. A autoridade não está obrigada a ignorar indícios reais apenas porque se referem a terceiro, mas também não pode transformar todos os nomes do relatório em novos investigados por simples associação, motivo pelo qual a informação deve ser documentada e submetida a juízo posterior de conexão, competência, pertinência e justa causa.
Foto: Divulgação
A jurisprudência oferece exemplos importantes. Em síntese institucional publicada em 2015, o STJ registrou que, na APn 690, a descoberta de fato diverso foi seguida da abertura de novo procedimento específico; no HC 189.735, considerou legítimo o desmembramento do inquérito e a instauração de investigação destinada aos crimes encontrados fortuitamente. Em outros precedentes, admitiu a utilização contra terceiros quando havia estreita ligação entre eles e o objeto originário. Não existe, portanto, fórmula única, eis que a conexão pode justificar a apuração conjunta, enquanto a ausência de vínculo aponta para procedimento separado e exige que a nova hipótese encontre, em autos próprios, a delimitação que não possuía quando surgiu.
Mais recentemente, no RHC 239.805 AgR/PE, a Primeira Turma do STF considerou legítima a abertura de novo inquérito para apurar pessoas e crimes descobertos em dados telemáticos obtidos por autorização judicial em outro procedimento. O colegiado afirmou que o compartilhamento da mesma fonte de prova licitamente obtida prescindia de nova autorização judicial. Isso não significa, todavia, autorização permanente para novas invasões de sigilo. O que pôde ser aproveitado foi a fonte já obtida; buscas, interceptações ou quebras posteriores contra os novos investigados continuam dependentes de fundamento próprio e da reserva de jurisdição aplicável, pois compartilhar um dado validamente colhido não equivale a autorizar, de antemão, tudo aquilo que dele possa derivar.
A solução que melhor concilia eficiência e garantia pode ser exposta em dois movimentos. Se o terceiro estiver concretamente ligado ao fato investigado e a conexão justificar unidade de apuração, sua inclusão não deve ocorrer por ato silencioso: exige delimitação formal do novo alcance subjetivo, individualização dos indícios e preservação do controle sobre as diligências seguintes. Se o terceiro surgir ligado a fato distinto ou sem conexão demonstrada, a menção no RIF deve ser tratada como notícia de possível ilícito, com avaliação sobre desmembramento ou instauração de procedimento autônomo.
Eis o ponto: a serendipidade pode legitimar a descoberta e o início de outra investigação; não legitima a incorporação automática de pessoas ao procedimento existente.
No novo procedimento — ou na ampliação formal do anterior, quando houver conexão — deverá ser examinada a licitude da fonte, a posição ocupada pelo terceiro na operação, a existência de elementos independentes de corroboração e a necessidade de eventuais medidas invasivas. É nesse espaço formal que a informação deixa de ser apenas nome em relatório e passa, caso encontre suporte independente, a integrar hipótese investigativa sujeita a controle, defesa e eventual refutação.
Também por isso não é correto transportar para o terceiro todo o valor atribuído ao RIF no procedimento originário. O relatório pode ter sido pertinente e regularmente recebido em relação ao investigado inicial, mas essa legitimidade não se projeta automaticamente sobre cada pessoa citada. Objeto, finalidade e justa causa possuem dimensão subjetiva. O que vale para um não necessariamente vale para todos.
O ponto de fundo, portanto, independe da solução que o Plenário venha a adotar no Tema 1.404.
Compartilhar um relatório existente e provocar sua elaboração são atos diferentes. Receber licitamente o documento e utilizá-lo contra pessoa estranha ao objeto inicial também são atos diferentes. Confundi-los significa retirar da discussão justamente o que mais importa: quem iniciou o fluxo, contra quem ele foi dirigido, com qual finalidade e a partir de quais elementos.
O que deve ser preservado
A primeira cadeia exige que se possa reconstruir a formação do relatório de inteligência financeira, desde a operação selecionada pelo banco, passando pelo dossiê de análise e pela posição ocupada por cada pessoa mencionada, até a correlação realizada pelo Coaf.
A segunda exige a identificação da iniciativa, da finalidade e do fundamento jurídico do fluxo entre o Coaf e a autoridade de persecução. Se o relatório revelar terceiros, exige também que se documente por que a informação permanecerá no procedimento originário ou dará lugar a apuração autônoma.
As duas cadeias não são idênticas, nem decorrem, de forma literal, dos artigos 158-A a 158-F do CPP, eis que a disciplina legal continua vinculada ao vestígio definido pelo Código. O que se sustenta é a utilização da mesma razão de garantia diante da produção contemporânea de informações financeiras: se o Estado pretende usar uma conclusão contra alguém, deve conservar o caminho que permite contestá-la.
Quando a comunicação de origem não pode ser reconstruída, discute-se um RIF abstrato; quando a iniciativa não é registrada, compartilhamento e requisição tornam-se a mesma coisa; quando o terceiro é incorporado sem delimitação formal, a serendipidade converte-se silenciosamente em investigação prospectiva.
Em verdade, nenhuma dessas conclusões nasce sozinha. Uma operação atípica não é, apenas por isso, criminosa; o terceiro que nela aparece não é, apenas por isso, autor. O processo penal pode até ignorar o caminho. Mas não deveria chamar de prova aquilo cuja origem decidiu não preservar.