Opinião

Aos 85 anos, CPP ainda oferece respostas para crise do STF

Aos 85 anos, CPP determina uma providência mais terrena: identificar a regra, enfrentar a exceção e fundamentar a escolha; depois se corta o bolo

Por Anderson Almeida* — No próximo dia 3 de outubro de 2026, o Código de Processo Penal completa 85 anos de sua edição. Vigente desde janeiro de 1942, atravessou mudanças constitucionais e sucessivas reformas. O aniversário convida a conferir o que mudou no texto e o que continua em disputa na sua aplicação. Antes dos parabéns, portanto, uma questão de ordem.

Foto: Divulgação

A Constituição de 1988 estabeleceu parâmetros de controle: devido processo legal, juiz natural, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Não se trata de escolher entre proteger a sociedade e assegurar direitos, mas de apurar responsabilidades mediante procedimentos constitucionalmente válidos. Garantias — que vale lembrar — não são um intervalo inconveniente entre a suspeita e a punição.

Em 2008, reforçou-se a prova produzida sob contraditório e a disciplina das provas ilícitas. Já em 2011, ampliaram-se as cautelares alternativas à prisão. A Lei 13.964/2019 explicitou a estrutura acusatória, instituiu o juiz das garantias, incorporou o acordo de não persecução penal e regulamentou a cadeia de custódia. São mecanismos de separação de funções, controle da coerção e verificação da prova.

A atualização, porém, não eliminou tensões internas. O art. 3º-A veda a substituição da atuação probatória da acusação, enquanto o art. 385 permite condenar mesmo quando o Ministério Público pede absolvição. Em julgamento de 2023, a Sexta Turma do STJ considerou essa possibilidade compatível com o sistema acusatório. A controvérsia está em saber onde termina a autonomia do julgador e começa a manutenção judicial de uma pretensão condenatória já não sustentada pela acusação.

Esse debate segue atual. A sessão do STF de 15 de setembro acrescentou um capítulo ao assunto. A discussão sobre reunir as Petições 16.662 e 16.704 terminou suspensa por pedido de vista, sem exame do mérito. Na questão de ordem, Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a reunião. Fachin invocou o art. 80 para justificar o exame em momentos distintos. Antes de discutir o objeto principal, discutiu-se como seria possível chegar até ele.

O CPP oferece critérios para essa conversa. Conexão e continência não são sinônimos: os arts. 76 e 77 estabelecem hipóteses distintas. O art. 79 prevê a unidade de processo e julgamento, mas o art. 80 admite separação por razões legalmente previstas, inclusive outro motivo relevante. Nem toda aproximação temática autoriza reunir procedimentos, nem toda conveniência autoriza separá-los sem fundamentação.O art. 79 não revogou o vizinho. O art. 80 tampouco recebeu procuração para dispensar os anteriores.

Moraes questionou diferenças de prazo, tempo para examinar elementos recém-juntados e iniciativa judicial em matéria investigativa. São questões que permitem discutir o alcance geral das garantias, para além daquele caso. Uma defesa efetiva pressupõe condições de conhecer e contestar o material utilizado contra alguém. Contraditório não é prerrogativa da toga nem modalidade executiva do devido processo legal: não existe fundamento constitucional para uma classe econômica de garantias. Dino também recorreu a Aristóteles e à passagem bíblica sobre o sal que perde o sabor.

A erudição pode ilustrar a fundamentação, mas não substitui a identificação da regra aplicável e de seus pressupostos. Na festa imaginária do CPP, a filosofia pode fazer o discurso e a teologia, a bênção. Para decidir a competência, porém, ainda será necessário consultar a legislação processual.

O balanço exige algumas perguntas concretas: a prisão cautelar está justificada? A defesa consegue examinar a prova? A cadeia de custódia foi documentada? O acordo pressupõe justa causa ou pretende substituir sua ausência? A evolução normativa perde alcance quando o cumprimento dessas exigências vira discussão acessória. O art. 28-A, por exemplo, começa exigindo que não seja caso de arquivamento. Nem a economia processual autoriza economizar esse requisito.

Divergência interpretativa não equivale automaticamente à ilegalidade. Sua legitimidade depende de argumentos controláveis, não da solenidade da leitura. Durante a sessão, Fachin observou: “nem Deus sabe se conseguiremos avançar”. Aos 85 anos, o CPP determina uma providência mais terrena: identificar a regra, enfrentar a exceção e fundamentar a escolha. Depois se corta o bolo. Desde que ainda esteja no objeto da PET.

*Anderson Almeida é criminalista especialista em Direito Penal e Processo Penal

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.