OPINIÃO

A relevância da questão federal e as modificações legais e regimentais na reclamação

Precedentes qualificados seguem em disputa: mudanças no CPC e no RISTJ podem criar tratamento desigual entre repetitivos e decisões de relevância, afetando o uso da reclamação e ampliando incertezas no controle de jurisprudência

Daniel Amorim Assumpção Neves* — A Lei nº 15.484/2026, ao regulamentar o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), também alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) para adequá-los à novidade legislativa, dentre eles o art. 988, que versa sobre o cabimento da reclamação.

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O art. 6º de referida lei outorgou ao STJ a responsabilidade de, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à sua execução, o que ocorreu por meio da Emenda Regimental 55/2026, que alterou substancialmente seu Regimento Interno, inclusive o art. 187, que versa sobre o cabimento da reclamação.

O presente artigo pretende abordar justamente essas alterações legais e regimentais sobre o cabimento da reclamação.

A Lei 15.848/2026 inclui um novo inciso no art. 988 do CPC, criando, dessa forma, uma nova hipótese de cabimento da reclamação: em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.

O primeiro ponto de interesse é a originária restrição do cabimento a casos excepcionais, numa clara demonstração de que a garantia prometida pelo art. 988, V, do CPC, não é absoluta, exigindo-se algo mais do que a mera inobservância do precedente qualificado proferido sob o regime da relevância.

Mas que situações, afinal, seriam excepcionais a ponto de levar ao cabimento da reclamação?

Sem entrar no mérito da absoluta ilegitimidade de criação de normas como essa em regimento interno, o fato é que o legislador — sim, os ministros legislam quando criam normas regimentais — incluiu no art. 187, § 2º, do RISTJ, um rol, meramente exemplificativo, de hipóteses que não devem ser consideradas como excepcionais a ponto de permitirem o cabimento da reclamação: i) preenchimento dos requisitos de fato para aplicação do precedente; ii) quando o suposto equívoco na interpretação do precedente não constituir a razão de decidir do acórdão impugnado; e iii) quando o interessado buscar o reconhecimento de distinção ou superação do precedente.

Como o rol é meramente exemplificativo, os tribunais estão liberados para limitar ainda mais o cabimento da reclamação. O mais curioso, contudo, é que o dispositivo regimental não reservou esse rol ao cabimento previsto pelo inciso V do art. 988 do CPC, prevendo-o também para cabimento de reclamação destinada a garantir a observância de teses fixadas em incidente de assunção de competência, previsto no inciso IV do art. 988 do CPC e para o qual não há qualquer restrição a casos excepcionais.

O dispositivo regimental, aparentemente, criou um requisito de admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC, que o próprio diploma processual não consagra. A mesma realidade é repetida no caput do art. 184 do RISTJ.

O caput do § 5º do art. 988 do CPC foi alterado pela Lei 15.848/2026: onde estava previsto ser inadmissível a reclamação, agora prevê-se o seu indeferimento liminar. Ainda que se possa argumentar que, para ser indeferida, ela deve antes ser cabível, o seu destino prático é o mesmo: extinção liminar sem resolução do mérito. A modificação, portanto, não me anima numa perspectiva pragmática.

Interessa-me mais a modificação do inciso II, que traz duas novidades, sendo que uma delas vai muito além da relevância da questão federal.

O legislador já havia optado, sabe-se lá por qual razão, por condicionar o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, ao esgotamento das instâncias ordinárias.

Inclui-se nesse rol a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida.

A novidade mais significativa, contudo, vem com o acréscimo ao final do dispositivo, somando-se ao esgotamento das vias ordinárias o fato de o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

O primeiro ponto que chama a atenção é a conjunção utilizada, “ou”, que passa a ideia de alternatividade, mas deve se destacar que a norma está redigida como hipótese de inadmissibilidade, não de cabimento, e isso inverte a lógica quando se traduz para os requisitos positivos: se a reclamação é indeferida quando falta A ou falta B, ela só é admissível quando há A e B ao mesmo tempo. Ou seja, os requisitos positivos de cabimento (esgotamento das instâncias ordinárias e desacordo manifesto entre o ato atacado e o precedente) são cumulativos, precisam concorrer os dois; a falta de qualquer um deles, sozinho, já basta para o indeferimento liminar.

Neste ponto há uma séria indefinição, considerando-se que, desde a Rcl 36.476, o STJ, numa exótica interpretação do que seja esgotamento das instâncias ordinárias, na prática revogou o cabimento de reclamação nos termos do art. 988, § 5º, do CPC, ao não a admitir contra o acórdão que julga o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1030, I, do CPC.

Não teria, de fato, muito sentido o legislador criar um requisito para a admissão de reclamação numa hipótese de cabimento meramente acadêmica, que, na prática, simplesmente não existe. Seria então essa mudança legislativa um prenúncio de superação do entendimento jurisprudencial consolidado, ainda que em situações excepcionais e somente com manifesto desacordo com o precedente qualificado?

O aparente problema, aqui, é que o art. 988, § 5º, do CPC, não se limita à utilização da reclamação para a preservação do precedente qualificado formado pelo regime da relevância, contendo também a preservação do precedente qualificado formado em julgamento repetitivo.

No art.187, § 1º, do RISTJ, contudo, a realidade é outra, prevendo-se o liminar indeferimento de reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com as teses firmadas somente em acórdão de recurso especial com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, decididas pela técnica de formação de precedente qualificado.

Teria a norma regimental feito um recorte que a lei não fez, de maneira a fazer sobreviver o entendimento jurisprudencial para as reclamações voltadas à preservação dos precedentes qualificados formados pelo regime do julgamento repetitivo, que, ainda que acabe a partir de agora, tem um acervo enorme de precedentes?

Nesse caso, o cabimento excepcional previsto em lei ficaria limitado a reclamação voltada a preservar os precedentes formados pelo regime da relevância.

Entendo não haver qualquer lógica na distinção, criando-se um diferente tratamento de precedentes qualificados que deveriam ter um tratamento homogêneo, como se um fosse, de alguma forma, mais importante do que outro. Ou mais relevante…

Essa forma distinta de tratamento, por outro lado, poderá levar a algumas perplexidades procedimentais. Imagine-se que continue a não caber reclamação nos termos do entendimento consagrado na Rcl 36.476, mas ser cabível, ainda que excepcionalmente, para preservar precedente qualificado formado pelo regime da relevância.

Um belo dia, o tribunal entende que um julgamento repetitivo, ocorrido anos atrás, tem muita relevância, e quando é manifestamente violado por tribunal de segundo grau, deveria ser restabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Usaria o tribunal o procedimento de reafirmação de jurisprudência para transformar um precedente qualificado criado em julgamento repetitivo em precedente qualificado criado em julgamento pelo regime da relevância, para assim admitir a reclamação?

Ainda que o art. 187, § 1º, do RISTJ, não permita nutrir maiores esperanças, como ela é a última que morre, oxalá a mudança do art. 988, § 5º, do CPC, não traga qualquer discriminação entre precedentes qualificados formados em julgamento repetitivo e pelo regime da relevância quanto ao cabimento de reclamação para preservá-los.

*Daniel Amorim Assumpção Neves é mestre e doutor em Direito Processual Civil pela USP, doutrinador, parecerista e sócio-fundador do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados – NDF.

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