Opinião

A regra das 72 horas: A janela de ouro na gestão de crises corporativas

A empresa que não planeja o seu destino no crepúsculo de uma crise permite que o fraudador, o mercado e o Estado o façam de forma a prejudicar e potencialmente falir o negócio

Por Henrique Barbosa* — O ecossistema corporativo brasileiro representa uma engrenagem dinâmica, complexa e altamente judicializada. Quando uma crise atinge uma corporação — a exemplo da descoberta de um esquema interno de desvio financeiro que, simultaneamente, resulta no vazamento de senhas e dados sensíveis de consumidores —, as primeiras 72 horas têm o condão de facilitar ou dificultar a vida do empresário de modo irreversível.

Foto: Divulgação

A medicina de emergência cunhou o conceito de Golden Hour (a Hora de Ouro), que define o período crítico logo após um trauma severo no qual o atendimento médico imediato e protocolar eleva exponencialmente as chances de sobrevivência do paciente. No ecossistema corporativo, essa janela crítica se dilata de uma única hora para três dias decisivos.

As decisões tomadas pelo empresário ou pela alta gestão nos três primeiros dias após a eclosão desse evento crítico determinarão se a organização conseguirá mitigar a ruptura operacional ou se será tragada por um ciclo de litígios em cascata, asfixia patrimonial e desgaste reputacional.

Para compreender a extensão da necessidade de planejamento adequado e maturidade empresarial para lidar com uma situação de vida ou morte da empresa, faz-se necessário desdobrar a atuação jurídica de crise em um protocolo estruturado de três fases sucessivas e interdependentes, correspondentes às primeiras 72 horas do incidente.

2. Fase 1 (0 a 24 Horas): Contenção de Danos e Próximos Passos
A deflagração de um evento crítico, como a descoberta do rombo financeiro atrelado à quebra de segurança de dados, inaugura um período de caos informacional. Nas primeiras 24 horas, o empresário ou executivo não deve priorizar o confronto imediato com os culpados, mas sim o estancamento das vulnerabilidades sistêmicas e a gestão aguda da assimetria de informações, uma vez que o fraudador interno esteve um passo à frente até o momento da descoberta. A instauração imediata de um Comitê de Crise é imperativa, reunindo lideranças dos departamentos afetados.

Nesta fase, é indicada ainda a contratação de escritório de advocacia externo para que as informações preliminares apuradas estejam asseguradas pelo sigilo cliente-advogado.

2.1 O Risco Cibernético e a Atuação Punitiva da ANPD

Como a crise corporativa em questão envolve um incidente de segurança da informação interligado à fraude, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) determina em sua Resolução CD/ANPD nº 15/2024 que a empresa comunique ao órgão e aos titulares afetados a ocorrência de incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante no prazo máximo de três dias úteis contados da ciência do fato.

O enquadramento de “risco ou dano relevante” abrange o comprometimento de dados sensíveis, informações financeiras e dados de autenticação de sistemas que o fraudador interno acessou.

Neste aspecto, a ausência de um plano prévio de resposta faz com que inúmeras organizações percam essa estreita janela temporal, operando de forma desordenada. Omissões ou atrasos injustificados na comunicação não constituem meras infrações burocráticas; representam gatilhos para o início de processos administrativos sancionadores severos.

2.2 O Dilema do Mercado de Capitais: Fato Relevante versus Proteção do Sigilo
Em companhias abertas, o surgimento dessa fraude substancial e do vazamento de dados desdobra-se imediatamente em um segundo desafio regulatório capitaneado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Resolução CVM nº 44/2021 regula a divulgação de fatos relevantes. Por força normativa, o rombo financeiro e a falha de segurança exigem divulgação pública instantânea de modo claro e preciso.

O artigo 6º da referida Resolução, contudo, autoriza em caráter excepcionalíssimo que
os controladores e administradores omitam temporariamente a divulgação caso possuam a convicção de que sua revelação imediata colocará em risco interesse legítimo da companhia (como o pânico generalizado enquanto a auditoria tenta dimensionar o real passivo gerado pela fraude nos sistemas antes de ir a mercado).

3. Fase 2 (24 a 48 Horas): A Investigação Defensiva e a Preservação do Ambiente
Ultrapassado o choque inicial da descoberta, o segundo dia marca a transição da contenção passiva para a inteligência ativa. O pilar estrutural na resolução de litígios empresariais não reside na retórica argumentativa, mas no domínio de fatos e dados para a construção de um acervo probatório incontestável.

3.1 O Provimento 188/2018 e a Institucionalização da Prova Particular
A investigação corporativa sofreu uma profunda e necessária estruturação com a publicação do Provimento nº 188/2018 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Este ato normativo legitimou a “Investigação Defensiva”, conferindo aos advogados a prerrogativa de conduzir a produção probatória de forma autônoma.

No caso da nossa fraude interna, o tempo opera em favor da impunidade. O capital desviado é rapidamente pulverizado e registros eletrônicos de acesso aos dados podem ser corrompidos. Ao ancorar-se no Provimento 188/2018, o corpo jurídico não precisa aguardar a morosa mobilização policial para iniciar o mapeamento de conexões societárias escusas do funcionário fraudador e aplicar técnicas de inteligência em fontes abertas (OSINT), preparando o terreno para futuras representações.

3.2 Preservação Forense Digital e a Suspensão Cautelar Trabalhista
A utilidade das evidências obtidas depende de sua higidez técnica. Em um ambiente onde o ilícito corporativo deixa pegadas eletrônicas, a coleta imediata de e-mails, acessos a servidores e registros de VPN requer o emprego rigoroso de ferramentas forenses. Ignorar a manutenção da cadeia de custódia torna elementos de informação vitais em material processualmente nulo.

Esse rigor probatório encontra seu ápice na jurisdição trabalhista. Notadamente nas primeiras 48 horas da crise, o comitê não terá tempo hábil ou laudos definitivos para aplicar uma demissão por justa causa (artigo 482, alínea ‘a’, da CLT) de forma totalmente segura. Por isso, a atitude estratégica desta fase é o isolamento da ameaça: deve-se proceder ao afastamento preventivo do empregado suspeito por até 30 dias, conforme autoriza o artigo 474 da CLT.

Essa medida cautelar cessa o acesso do fraudador aos sistemas da empresa, impede a destruição de provas eletrônicas e confere ao Comitê de Crise o tempo necessário para finalizar a auditoria técnica sem precipitações que, historicamente, geram a reversão da justa causa e pesadas condenações em danos morais.

4. Fase 3 (48 a 72 Horas): Blindagem Institucional
Com a sangria estancada, o funcionário suspeito cautelarmente afastado e a estratégia perante os reguladores em andamento, a empresa vítima estará apta a decidir, no terceiro dia, acerca da pertinência de lançar mão de ferramentas de proteção jurisdicional e governamental urgentes.

4.1 O Rastreamento de Ativos e o Rigor Jurisprudencial do Arresto Cautelar
Em esquemas de fraude corporativa interligados a ilícitos digitais, o proveito econômico possui altíssima fluidez. Estruturas complexas de lavagem de dinheiro tornam a recuperação do crédito uma tarefa hercúlea. Para frustrar o esvaziamento patrimonial do autor da fraude, a empresa deverá socorrer-se rapidamente das tutelas de urgência de natureza cautelar.

O Judiciário exige prova inequívoca e contundente da prática deliberada de atos tendentes a dissipar o patrimônio para a concessão de bloqueios liminares. É precisamente nesta encruzilhada que a profundidade da coleta de evidências da fase anterior se traduz na rápida obtenção de um arresto cautelar antes do encerramento das 72 horas.

4.2 A Governança e o Afastamento do Risco de “Cegueira Deliberada”
Um efeito colateral imediato da eclosão de fraudes corporativas internas é o escrutínio penal e regulatório projetado sobre a própria diretoria da empresa e sobre os responsáveis pelos mecanismos de integridade (Compliance). Se um funcionário conseguiu desviar fundos e vazar dados simultaneamente, o Estado inevitavelmente questionará a responsabilidade penal dos executivos por omissão imprópria (artigo 13, § 2º, do Código Penal).

Nesta apertada janela de 72 horas, o Comitê de Crise não resolverá o debate doutrinário sobre a culpa de seus diretores, mas deve agir para estancar o risco jurídico da pessoa jurídica.

Identificando-se indícios de que gestores da alta administraçãoignoraram alertas evidentes do sistema de controle, adotando o que o Ministério Público classifica como “cegueira deliberada” (willful blindness), a medida de urgência é o afastamento preventivo desses gestores da condução da apuração.

Delimitar preventivamente as falhas na cadeia hierárquica e afastar executivos omissos demonstra às autoridades a higidez da governança e é a providência central e imediata para mitigar o risco de a companhia ter toda a sua cúpula exposta criminalmente como coautora do esquema.

5. Conclusão: O Novo Paradigma da Advocacia Corporativa
O amadorismo outrora tolerado no gerenciamento de crises extinguiu-se sob o peso da complexidade das fraudes modernas. Somado à regulação estatal, o contencioso corporativo deixou de ser um arquipélago de ações isoladas para ascender ao patamar de gestão estratégica de riscos sistêmicos. Cada tomada de decisão — ou a falta dela — nas 72 horas iniciais reverbera nas esferas cível, criminal, trabalhista e administrativa.

A “Regra das 72 Horas” consagra um preceito inexorável: a empresa que não planeja o seu destino no crepúsculo de uma crise permite que o fraudador, o mercado e o Estado o façam de forma a prejudicar e potencialmente falir o negócio. Para a advocacia corporativa de ponta que atua no complexo tecido empresarial brasileiro, peticionar de forma brilhante pedindo uma cautelar para a recuperação de ativos no fim de um processo já não é mais suficiente.

O diferencial impagável é possuir a destreza para integrar auditoria, inteligência de dados e profunda dogmática jurídica para estruturar, no exato instante em que o incêndio deflagra, a muralha que poderá salvar a empresa.

*Henrique Barbosa é advogado e fundador da BBA Advogados

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