Câmara pode votar redução da maioridade penal até o início de dezembro
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Débitos da massa falida
Para Terceira Turma, verba devida ao empregado que trabalhou durante a recuperação deve seguir a fila tradicional dos créditos trabalhistas, e não ser tratada como prioridade
Quando uma empresa em recuperação judicial não consegue se reerguer e entra em falência, os salários acumulados ao longo desse período de tentativa de socorro não ganham o status de pagamento prioritário, os chamados créditos extraconcursais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a verba devida ao empregado que trabalhou durante a recuperação deve seguir a fila tradicional dos créditos trabalhistas, e não ser tratada como prioridade (crédito extraconcursal) perante a massa falida.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.268.676, em caso envolvendo uma ex-funcionária de uma marca de roupas. A trabalhadora prestou serviços durante o processo de reorganização da empresa, que posteriormente teve a quebra decretada pela Justiça, e pedia para furar a fila geral de credores sob a justificativa de que a dívida foi gerada na fase de recuperação.
A controvérsia central girava em torno da aplicação dos artigos 67 e 84 (inciso I-E) da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005 – LREF). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia negado o pedido da ex-empregada, mantendo os salários acumulados no quadro geral de credores trabalhistas.
Ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os incentivos previstos na lei para quem negocia com a empresa em crise foram pensados para o mercado de fornecedores e financiadores, e não para o contrato de trabalho.
“O que se pretendeu com a preferência garantida pelos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, foi fomentar a concessão de crédito à sociedade em recuperação judicial, seja por meio do fornecimento de bens e serviços, seja pela concessão de mútuo bancário”, destacou o ministro relator em seu voto.
Segundo o ministro, a proteção assegurada pela LREF busca blindar os agentes econômicos que aceitam o risco de fechar novos contratos ou emprestar dinheiro para uma empresa em recuperação, garantindo-lhes o recebimento prioritário caso o negócio venha a falir.
Com a manutenção do acórdão do TJ-SP pela Terceira Turma, o STJ reafirmou as regras rígidas da Lei 11.101/2005 sobre como o dinheiro arrecadado na falência deve ser distribuído para quitar os débitos de funcionários:
Com informações do STJ
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