Débitos da massa falida

STJ afasta preferência de crédito trabalhista por serviços prestados durante recuperação judicial

Para Terceira Turma, verba devida ao empregado que trabalhou durante a recuperação deve seguir a fila tradicional dos créditos trabalhistas, e não ser tratada como prioridade 

direito do trabalho e direito empresarial
Foto: Magnific

Quando uma empresa em recuperação judicial não consegue se reerguer e entra em falência, os salários acumulados ao longo desse período de tentativa de socorro não ganham o status de pagamento prioritário, os chamados créditos extraconcursais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a verba devida ao empregado que trabalhou durante a recuperação deve seguir a fila tradicional dos créditos trabalhistas, e não ser tratada como prioridade (crédito extraconcursal) perante a massa falida.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.268.676, em caso envolvendo uma ex-funcionária de uma marca de roupas. A trabalhadora prestou serviços durante o processo de reorganização da empresa, que posteriormente teve a quebra decretada pela Justiça, e pedia para furar a fila geral de credores sob a justificativa de que a dívida foi gerada na fase de recuperação.

Estímulo aos negócios X garantias do trabalhador

A controvérsia central girava em torno da aplicação dos artigos 67 e 84 (inciso I-E) da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005 – LREF). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia negado o pedido da ex-empregada, mantendo os salários acumulados no quadro geral de credores trabalhistas.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os incentivos previstos na lei para quem negocia com a empresa em crise foram pensados para o mercado de fornecedores e financiadores, e não para o contrato de trabalho.

“O que se pretendeu com a preferência garantida pelos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, foi fomentar a concessão de crédito à sociedade em recuperação judicial, seja por meio do fornecimento de bens e serviços, seja pela concessão de mútuo bancário”, destacou o ministro relator em seu voto.

Segundo o ministro, a proteção assegurada pela LREF busca blindar os agentes econômicos que aceitam o risco de fechar novos contratos ou emprestar dinheiro para uma empresa em recuperação, garantindo-lhes o recebimento prioritário caso o negócio venha a falir.

Como fica a ordem de pagamento dos salários na quebra

Com a manutenção do acórdão do TJ-SP pela Terceira Turma, o STJ reafirmou as regras rígidas da Lei 11.101/2005 sobre como o dinheiro arrecadado na falência deve ser distribuído para quitar os débitos de funcionários:

  1. Superprioridade (Extraconcursal): Apenas os valores estritamente salariais vencidos nos últimos três meses anteriores à decretação da falência têm prioridade absoluta de pagamento, limitados ao teto de cinco salários mínimos por trabalhador (artigo 84, inciso I-A, da LREF).
  2. Crédito trabalhista privilegiado: O restante da dívida trabalhista gerada antes da quebra — inclusive o período trabalhado durante a recuperação — entra na primeira classe de credores concursais, com preferência sobre bancos e fornecedores, até o limite de 150 salários mínimos.
  3. Crédito quirografário (sem preferência): A fatia das verbas trabalhistas que ultrapassar o teto de 150 salários mínimos perde a preferência legal e passa a ser paga como crédito quirografário (comum).

Com informações do STJ

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.