Câmara pode votar redução da maioridade penal até o início de dezembro
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Insegurança urbana
Decisão do STJ define que negligência ou imprudência de funcionário, se ajudar a concretizar o furto, caracteriza ato ilícito de responsabilidade do condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um condomínio pode ser responsabilizado por furto em apartamento quando a entrada dos criminosos for liberada por um funcionário da portaria sem a autorização dos moradores. Segundo o colegiado, é responsabilidade do condomínio fazer tudo ao seu alcance para tentar evitar o crime, sob pena de ter de arcar com os prejuízos do furto.
“Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil (CC)” afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

As instâncias ordinárias tinham julgado os pedidos procedentes e condenaram o condomínio ao pagamento de danos morais de R$ 24 mil e de danos materiais de R$ 12 mil. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o condomínio deve responder pela negligência de funcionário da portaria que permitiu, sem exercer o controle da entrada, o acesso dos assaltantes ao prédio. No acórdão, a Justiça fluminense destacou a previsão na convenção do condomínio do pagamento de despesas com segurança como “serviços internos essenciais”.
Ao STJ, o condomínio defendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva, justificando a necessidade de comprovação da sua culpa, o que não teria acontecido. Sustentou ainda que a fixação dos danos materiais deve levar em consideração a depreciação dos objetos furtados.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o condomínio com serviços de segurança não tem o dever de impedir furtos em suas dependências — a obrigação não é de resultado —, mas tem o dever condominial de empregar os meios ao seu alcance para tentar evitá-los, sob pena de ser responsabilizado civilmente.
Segundo a magistrada, a Terceira Turma já confirmou, em precedente de março deste ano (REsp 2.652.855), a responsabilidade do condomínio por roubo num dos apartamentos do edifício, inclusive com o afastamento de cláusula da convenção do condomínio que excluía a responsabilidade pela ocorrência de crimes.
Nancy Andrighi ressaltou que a conduta dos funcionários deve ser analisada conforme a realidade de cada condomínio. Segundo ela, os empreendimentos atuais costumam ter centenas de unidades e grande circulação de pessoas, inclusive para locação de curta temporada. Ela disse que, nesses locais, é comum a existência de equipamentos de segurança mais sofisticados, como câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial.
“Todas essas nuances devem ser consideradas pelo Poder Judiciário na análise da conduta condominial e dos demais pressupostos de responsabilidade civil. Afinal, a negligência ou imprudência do preposto deve ser aferida diante dos elementos concretos”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.264.505.
Com informações do STJ
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