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Direito de Família
Para a Justiça de Santa Catarina, o fim do relacionamento entre os adultos não extingue automaticamente as responsabilidades assumidas perante o menor
Um homem que compartilhou por cerca de oito anos a guarda judicial de uma criança deverá continuar contribuindo para seu sustento, mesmo sem vínculo biológico ou reconhecimento formal de paternidade socioafetiva. A decisão é da Vara da Família da comarca de Lages, em Santa Catarina, que fixou pensão alimentícia equivalente a 30% do salário mínimo nacional.
A obrigação foi discutida durante uma ação de divórcio. No processo, já haviam sido definidos o fim do casamento, a guarda unilateral da criança e o regime de convivência com o ex-companheiro. A controvérsia remanescente era a prestação de alimentos.
O homem argumentou que não deveria pagar pensão por não ser pai biológico da criança e por não existir reconhecimento formal de paternidade socioafetiva. A autora, por sua vez, sustentou que ele participou da criação do menor desde os primeiros meses de vida e exerceu a guarda judicial por aproximadamente oito anos.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a responsabilidade pelo sustento não decorre exclusivamente da filiação. Segundo a decisão, a guarda judicial confere direitos, mas também estabelece deveres, entre eles a assistência material à criança.
Para o magistrado, o fim do relacionamento entre os adultos não extingue automaticamente as responsabilidades assumidas perante o menor. A mudança na relação conjugal não pode prejudicar a criança, especialmente quando a guarda foi concedida com o objetivo de assegurar sua proteção e seu desenvolvimento.
A decisão também considerou a permanência do direito de convivência. Na avaliação do juiz, não seria coerente preservar os benefícios decorrentes da relação construída com a criança e, ao mesmo tempo, afastar integralmente a responsabilidade por seu sustento.
O entendimento coloca em discussão os efeitos jurídicos do exercício prolongado da guarda e a extensão dos deveres de assistência material para além dos vínculos biológicos ou da paternidade socioafetiva formalmente reconhecida.
Para estabelecer o valor dos alimentos, o magistrado levou em conta as necessidades da criança e a condição financeira do homem, que informou exercer atividades remuneradas de maneira informal.
Os alimentos, inicialmente fixados em caráter provisório durante a tramitação do processo, foram convertidos em definitivos, no equivalente a 30% do salário mínimo nacional.
A ação tramita em segredo de justiça, e a decisão ainda pode ser objeto de recurso. O caso evidencia a relevância das responsabilidades decorrentes da guarda judicial e dos efeitos que a ruptura conjugal pode produzir nas relações entre adultos e crianças.
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