18 de outubro de 2026 às 11:00
Atualizado em 16 de outubro de 2026 às 15:43
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de duas empresas de transporte ao pagamento de R$ 14,4 mil a um morador cuja casa e dois carros foram atingidos por um ônibus desgovernado. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,4 mil por danos materiais. O colegiado entendeu que o acidente poderia ter sido evitado caso as empresas tivessem adotado medidas de segurança para impedir que o veículo se movimentasse sem controle.
TJ-SP afasta argumento de culpa de terceiro
A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que responsabilizou as duas empresas operadoras da linha municipal de transporte.
Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao Estado de São Paulo e à SPTrans. O entendimento foi de que não havia relação entre a atuação desses entes e o acidente, ocorrido em uma linha municipal operada pelas empresas condenadas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador J. B. Paula Lima, considerou que o acidente poderia ter sido evitado se o motorista ou o fiscal das empresas tivesse adotado precauções, como trancar o veículo.
O magistrado também rejeitou o argumento de que o fato teria sido provocado exclusivamente por terceiro, o que afastaria a responsabilidade das transportadoras.
Segundo o relator, a situação se enquadra como fortuito interno, por estar relacionada a um risco previsível da atividade. Na avaliação do desembargador, a presença de uma pessoa em situação de rua, apontada como responsável pelo episódio, não configurou uma circunstância suficiente para excluir a responsabilidade das empresas.
“Não é possível acolher a tese defensiva das rés, de excludente de ilicitude pelo fato do terceiro, uma vez tratar-se, na realidade, de evento fortuito interno”, afirmou.
Danos materiais e morais
A condenação abrange dois tipos de reparação. Os danos materiais foram fixados em R$ 4,4 mil, enquanto os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil.
Para o relator, o dano moral decorreu das circunstâncias do acidente, que atingiu os dois veículos do morador dentro de sua residência. O magistrado destacou a importância da segurança no ambiente doméstico para justificar a manutenção da indenização.
“Os dois veículos do autor foram atingidos pelo coletivo no seu lar, local onde devem reinar a paz, o sossego e a segurança”, concluiu.
O caso evidencia a relevância das medidas de prevenção na operação do transporte coletivo e da análise dos riscos inerentes à atividade na apuração da responsabilidade civil. A alegação de participação de terceiro, por si só, não afasta a obrigação de indenizar quando o evento é considerado previsível e associado à atividade exercida.
A decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Andrade Neto e Caio Marcelo Mendes de Oliveira.
O acórdão manteve os valores fixados em primeira instância, totalizando R$ 14,4 mil em indenizações por danos materiais e morais.