A promessa é proteger créditos, reduzir inadimplência e combater a sonegação. Mas quem suportará o custo financeiro, operacional e jurídico dessa arquitetura?
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08 de outubro de 2026 às 11:00Atualizado em 08 de outubro de 2026 às 10:52
Caio Cesar Ruotolo* – O split payment é apresentado como inovação da reforma tributária, mas suscita dúvidas que vão muito além da tecnologia. O mecanismo separa IBS e CBS no pagamento e direciona o tributo ao Fisco. A promessa é proteger créditos, reduzir inadimplência e combater a sonegação. Mas quem suportará o custo financeiro, operacional e jurídico dessa arquitetura?
Caio Cesar Braga Ruotolo | Crédito: Divulgação
No B2B, a justificativa parece objetiva: como o crédito do adquirente depende da extinção do débito do fornecedor, o split evitaria que a empresa pagasse a compra e depois descobrisse que não pode aproveitar o crédito porque o vendedor não recolheu o tributo. A solução, porém, transfere ao comprador parte do risco fiscal alheio. É razoável condicionar o crédito de quem pagou corretamente ao comportamento de outro contribuinte? O adquirente deverá fiscalizar fornecedores para preservar um direito decorrente de sua aquisição?
A adesão opcional no B2B parece prudente, mas cria outra incerteza: grandes compradores poderão exigir o split como condição para contratar, transformando uma opção legal em obrigação econômica. Fornecedores menores terão liberdade real de escolha? Como comparar propostas de empresas submetidas a fluxos financeiros diferentes?
Defende-se ainda que o split reduzirá o gap tributário e poderá diminuir as alíquotas de referência. A conclusão não é automática. Maior arrecadação não significa menor carga. Com déficits públicos e pressões por gastos, o ganho pode ser absorvido pelos orçamentos. Quem garantirá que a eficiência arrecadatória retornará à sociedade? Como separar o efeito do split das mudanças de consumo, inflação, crescimento e câmbio?
No B2C, a controvérsia é maior. Se o consumidor final não aproveita créditos, por que retirar o imposto da receita do varejista no instante do pagamento? O chamado split simplificado, calculado por percentual médio, é simples para quem? Para o sistema, talvez. Para o comerciante, pode representar retenção antecipada, perda de capital de giro e dependência de devoluções. Uma média consegue refletir empresas com produtos, margens, benefícios e sazonalidades distintas?
Uma retenção excessiva pode obrigar o varejo a buscar crédito bancário para financiar valores em poder do Estado. Quem pagará os juros? Haverá correção das quantias devolvidas? Três dias úteis podem parecer pouco para a administração, mas ser muito para uma empresa com obrigações vencendo diariamente.
Combater a sonegação e promover concorrência leal são objetivos legítimos. Mas é razoável submeter todo o mercado a uma retenção automática para alcançar inadimplentes? A fiscalização baseada em dados não seria menos onerosa? Há também questões de privacidade e segurança. Quem responderá por vazamentos, vinculações incorretas ou bloqueios causados por falhas cadastrais?
O cashback acrescenta outra camada. A devolução às famílias de baixa renda dependerá da vinculação entre consumidor, pagamento e documento fiscal. O que ocorrerá nas compras em dinheiro, em cartões de terceiros ou em famílias que compartilham meios de pagamento? O benefício poderá incentivar rastreamento excessivo do consumo? Quem ficará excluído por limitações cadastrais ou tecnológicas?
Também há dúvidas sobre o Recolhimento pelo Adquirente, o RAD. Se calculado pelo valor bruto, o fornecedor poderá sofrer retenção mesmo quando o débito já tiver sido extinto por créditos ou compensações. Se considerar o valor líquido em tempo real, dependerá de apuração assistida capaz de reconhecer saldos e pagamentos instantaneamente. Nesse caso, qual é a diferença material entre RAD e split inteligente? O que prevalecerá quando os sistemas apresentarem dados divergentes?
O ponto crítico é a devolução. Reter é mais fácil do que devolver corretamente. Se houver duplicidade, erro de alíquota, cancelamento ou falha na identificação do saldo credor, a liberação deverá ser automática. Mas haverá capacidade para processar milhões de ajustes? Existirá contestação rápida? Uma indisponibilidade suspenderá a retenção ou paralisará pagamentos?
Os projetos piloto servem para localizar falhas, mas levantam uma pergunta incômoda: o mercado será laboratório de um sistema ainda em construção? A confiança pode ruir se os primeiros meses produzirem retenções indevidas e respostas lentas. Normas que prometem agilidade não substituem infraestrutura, governança nem responsabilidade pelos erros.
Afirma-se, por fim, que a não cumulatividade plena reduzirá custos e preços. O repasse dependerá da concorrência. Em setores competitivos, parte do ganho pode chegar ao consumidor; em mercados concentrados, pode permanecer nas margens. Ao mesmo tempo, a perda de capital de giro pode criar novo custo financeiro e neutralizar o benefício. A reforma eliminará resíduos tributários ou apenas os trocará por despesas bancárias, tecnológicas e de conformidade?
O split pode proteger créditos, combater fraudes e favorecer a concorrência formal. Também pode deslocar riscos, restringir liquidez e ampliar a dependência de sistemas públicos. A questão não é apenas se a tecnologia funcionará, mas quem pagará quando ela falhar, quem controlará os dados e se a eficiência do Fisco será acompanhada pela mesma eficiência na proteção dos contribuintes.
*Caio Cesar Braga Ruotolo é advogado tributarista em São Paulo. Sócio do escritório Silveira Law Advogados. Juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Consultor Jurídico externo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ.