Direito do Trabalho

Demissão por WhatsApp pode não gerar dano moral, decide Justiça do Trabalho

Decisão do TRT-4 não autoriza qualquer tipo de desligamento por mensagem; caso envolveu uma trabalhadora que recebeu por mensagem a informação de que seu contrato não seria renovado

Uma decisão recente da Justiça do Trabalho voltou a chamar atenção para uma situação cada vez mais presente nas relações profissionais: a demissão comunicada por WhatsApp. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre (RS), entendeu que o simples fato de a dispensa ter sido informada por meio eletrônico não é suficiente para gerar, automaticamente, uma indenização por danos morais.

Demissão por WhatsApp pode não gerar dano moral; advogado explica o que muda
Foto: Magnific

O caso envolveu uma trabalhadora que recebeu por mensagem a informação de que seu contrato não seria renovado. Na ação, ela alegou que a forma como foi comunicada era desrespeitosa e também pediu indenização em razão de questões relacionadas às verbas rescisórias. O entendimento mantido pelo tribunal foi de que não houve comprovação de uma lesão concreta à honra, à imagem ou à integridade psicológica que justificasse a reparação.

Para o advogado Márcio Coelho, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, o principal cuidado é não interpretar a decisão como uma autorização geral para empresas dispensarem funcionários por aplicativos de mensagem sem qualquer critério. “Essa decisão não significa que a empresa está autorizada a demitir qualquer trabalhador pelo WhatsApp e que nunca haverá consequência. O que a Justiça analisou foi se, naquele caso concreto, a forma utilizada para comunicar a dispensa, por si só, causou uma lesão aos direitos da personalidade. Para existir dano moral, é necessário demonstrar algo além do próprio desligamento”, explica.

Segundo o advogado, a tecnologia pode ser utilizada nas relações de trabalho, mas isso não elimina a necessidade de cuidado por parte do empregador. Uma mensagem pode se tornar juridicamente relevante quando vier acompanhada de exposição, humilhação, constrangimento ou outras circunstâncias capazes de atingir a dignidade do trabalhador. “É importante separar duas coisas: uma é a validade da comunicação do desligamento; outra é a maneira como essa comunicação acontece. O empregador precisa observar o contexto, preservar a privacidade do funcionário e evitar qualquer situação que possa ser considerada vexatória. O WhatsApp é uma ferramenta de comunicação, mas não deve ser utilizado de qualquer maneira”, afirma Coelho.

Dano moral presumido

A decisão também chama atenção para outro ponto importante: não existe dano moral presumido simplesmente porque a demissão aconteceu por meio eletrônico. De acordo com o entendimento citado no julgamento, é necessária a demonstração de uma efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador. “Quando se fala em dano moral trabalhista, não basta existir uma situação desagradável. É preciso analisar se houve efetivamente uma violação de um direito da personalidade e quais foram as circunstâncias daquele caso. Por isso, cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando a conduta da empresa e as consequências para o trabalhador”, completa o advogado.

O especialista ressalta ainda que a forma de comunicação da dispensa não elimina as demais obrigações trabalhistas. Verbas rescisórias, aviso-prévio, FGTS e demais direitos eventualmente devidos continuam sendo analisados de acordo com o tipo de desligamento e com a situação específica do contrato de trabalho.

A decisão do TRT-4, portanto, não estabelece uma regra de que toda demissão por WhatsApp é válida ou que o trabalhador jamais poderá buscar indenização. O que o julgamento indica é que o uso do aplicativo, isoladamente, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de uma situação concreta de violação de direitos.

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