Briga de titãs

Justiça derruba cobrança de R$ 981 mil por demora na armazenagem de contêineres

Disputa jurídica opõe braço da gigante de transporte naval MSC e trading Louis Dreyfus; atraso foi decorrência de 225 transferências de navios e 912 alterações em recebimento de cargas, diz sentença

ilustração contêiner erguido

O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação ajuizada por empresa de logística portuária que cobrava R$ 981,5 mil por diárias excedentes de armazenagem de contêineres usado em exportação de açúcar. Cabe recurso da decisão, mas, se o resultado for confirmado pelas instâncias superiores, pode se tornar referência em contratos logísticos do país.

A disputa envolve dois gigantes globais com longa atuação no Brasil, a Medlog, braço de integração logística que fica no porto de Santos da gigante de transporte marítimo global MSC, e a trading Louis Dreyfus. A Medlog foi contratada pela Louis Dreyfus para fazer coleta, estufagem (preenchimento completo do contêiner com a carga) e armazenagem de contêineres. O contrato previa período de permanência gratuita dos equipamentos (free time) e a cobrança de tarifa diária após o fim desse prazo. Embora o carregamento da mercadoria tenha sido concluído no prazo, houve retenção das unidades em razão de uma sequência de mudanças na programação dos navios, de responsabilidade do armador, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa contratada.

“255 transferências”

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a permanência posterior dos equipamentos decorreu de 225 transferências de navios e de 912 alterações nos prazos para recebimento das cargas promovidas pela armadora. “Em diversas ocasiões, os contêineres estufados e prontos para embarque foram transferidos de uma embarcação inicial para outra e, semanas depois, transferidos novamente ou recolocados na programação original, ensejando um estado contínuo de espera forçada no pátio da autora”, escreveu.

Messias observou que as empresas armadora (a MSC) e transportadora (a Medlog) integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente nas operações discutidas no processo, motivo pelo qual a cobrança contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. “Não pode a autora se valer da fragmentação formal de pessoas jurídicas para imputar ao tomador do serviço os custos decorrentes de ineficiências geradas pelo próprio conglomerado ao qual pertence. A pretensão esbarra no preceito cogente encartado no art. 396 do Código Civil, segundo o qual não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”, escreveu.

O juiz ressaltou ainda que a Resolução nº 112/24, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), atribui ao transportador marítimo e à instalação portuária a responsabilidade por atrasos relacionados a omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação, corte de carga ou ajustes na gestão comercial quando o embarcador entrega a mercadoria no prazo.

Sentença impõe limite importante

Para Vivian Saadia, sócia do Schmidt, Lourenço Kingston – Advogados Associados, a sentença deu um “limite importante” à cobrança de armazenagem de contêineres numa situação em que o atraso não foi causado pelo exportador.

A advogada chama atenção para o fato de que a carga foi estufada em poucos dias, mas os contêineres ficaram parados no terminal por semanas. “O motivo do atraso foram as sucessivas transferências de navios e alterações de prazos de embarque promovidas pela armadora, do mesmo grupo econômico da operadora logística que cobrava as diárias.”

Juridicamente, ela realça o tratamento simétrico dado ao grupo econômico. “O mesmo raciocínio que manteve a empresa brasileira no processo, apesar de as faturas terem sido emitidas contra uma coligada estrangeira, impediu o grupo credor de se valer da separação formal entre operadora logística e armadora.”

Segundo Vivian, a decisão, em linha com a resolução 112/2024 da Antaq, atribui ao transportador marítimo o risco da armazenagem adicional causada por omissão de escala e por ajustes na gestão comercial. “A mensagem é que, em cadeias logísticas verticalizadas, a fragmentação societária não pode servir para transferir ao cliente o custo de ineficiências do próprio conglomerado”, diz a advogada.

O resultado na primeira instância importa muito, de acordo com Vivian, para os exportadores, e especialmente para aqueles que enviam commodities via Santos, onde rolagens de carga e omissões de escala são recorrentes. “A decisão reforça a importância de documentar prazos de estufagem e guardar as comunicações do armador. Foi essa prova que definiu o resultado”, ressaltou. Para ela, se a decisão for confirmada pelo Tribunal de Justiça, “tende a se tornar referência para contratos logísticos no país”.

Com informações do TJ-SP

Processo nº 4000324-53.2026.8.26.0375

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.