Prerrogativas

OAB-SP atua para garantir escolha de defensor de confiança e TJ-SP afasta impedimento de advogados

Caso começou quando defensores deixaram o plenário após pedido de dissolução de Conselho de Sentença ser negado por juíza; mandado de segurança afasta restrição imposta a três profissionais 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela OAB-SP e afastou o impedimento imposto a três advogados de continuarem atuando na defesa de seus clientes. A atuação da entidade no caso foi conduzida pelo advogado Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente da comissão de prerrogativas da OAB-SP.

OAB/SP institui prêmio em homenagem à Professora Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim
Foto: Divulgação/OAB-SP

“A decisão assegura, a um só tempo, a principal prerrogativa do advogado, que é a da liberdade plena de atuação, e o direito do jurisdicionado de escolher o advogado de sua confiança”, disse Maciel Filho. “Não cabe ao Judiciário, de forma alguma, imiscuir-se nesta relação de fidúcia que existe entre advogado e seu cliente. Isto é sagrado para todo e qualquer advogado, e essa decisão, em boa hora, colocou isso nos seus devidos lugares.”

O caso teve origem em uma sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de junho de 2026. Diante do não comparecimento de uma vítima, considerada imprescindível para o julgamento, e da tentativa frustrada de sua condução coercitiva, os advogados dos réus pediram a dissolução do Conselho de Sentença. O pedido foi negado pela magistrada e, diante da discordância dos defensores, eles deixaram o plenário. A juíza considerou configurado abandono de plenário, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou que os advogados não poderiam continuar atuando no processo.

Recurso no TJ-SP

Ao conceder a liminar, a relatora do recurso no TJ-SP, Ana Zomer, destacou o direito dos réus de constituírem advogado de sua confiança, relacionado à garantia da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. A decisão afirma que, embora eventual conduta dos advogados possa ser apurada disciplinarmente, o impedimento permanente de sua atuação não encontra previsão legal expressa e não pode ser imposto automaticamente pelo Judiciário.

Segundo a relatora, uma eventual infração disciplinar deve ser analisada pelos órgãos competentes e não pode resultar em consequência que atinja diretamente os jurisdicionados, privando-os dos profissionais que escolheram para sua defesa. No caso, os acusados manifestaram expressamente o desejo de continuar sendo representados pelos mesmos advogados.

A decisão também diferencia a retirada de advogado de um determinado ato processual do abandono definitivo da causa. No entendimento da relatora, os profissionais continuavam acompanhando o processo e não havia elementos que justificassem uma proibição permanente de sua atuação.

Com a liminar, Mário André Badures Gomes Martins, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho poderão ser novamente constituídos como defensores particulares dos réus. A nova sessão do Tribunal do Júri está marcada para os dias 26 e 27 de outubro de 2026.

A decisão ainda será submetida ao referendo da Turma Julgadora.

Com informações da OAB-SP

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.