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Novas regras do CMN sobre créditos judiciais surpreendem mercado pela rigidez; entenda

Medida fecha o cerco contra a aquisição e a exposição a créditos judiciais e arbitrais que ainda dependam de desfecho processual

A nova regra do Conselho Monetário Nacional (CMN) para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) fechou o cerco à aquisição de créditos judiciais e arbitrais que ainda dependem de uma decisão definitiva. A mudança, que entra em vigor em 13 de outubro e foi anunciada nesta quinta-feira (24/9) pelo Banco Central, surpreendeu o mercado e foi vista por especialistas como “excessivamente rigorosa”, segundo advogados ouvidos pelo DeJur, sobretudo pela forma abrupta como restringe novas operações.

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Foto: Reprodução

Segundo Andrea Sano Alencar, sócia do Efcan Advogados, a norma (Resolução CMN nº 5.343) buscou olhar para a “substância econômica da operação, e não para o rótulo do instrumento”, vedando tanto aquisições diretas quanto canais indiretos. Isso é, a restrição não se limita à compra direta do crédito, mas também alcança estruturas utilizadas para obter exposição indireta ao resultado da disputa (como títulos atrelados ao resultado do processo, cotas de fundos e derivativos).

O alcance das restrições e o perfil dos ativos vedados

A nova resolução estabelece que, a partir de 13 de outubro, os FIDCs ficam proibidos de adquirir direitos creditórios cujos processos ou arbitragens ainda estejam em andamento. Como detalha Nicholas Di Biase, sócio da área de Mercado de Capitais do BBL Advogados, isso abrange ações sem decisão definitiva, condenações pendentes de recursos e casos em que o devedor ainda discute o valor devido.

  • O que é vedado: Ações em primeira instância ou fase recursal, condenações com montantes contestados e créditos sob litígio.
  • O que continua permitido: Créditos consolidados, líquidos, certos e exigíveis — a exemplo de precatórios já expedidos e requisições de pequeno valor (RPVs) —, em que o fundo assume apenas o risco de solvência do ente público e do cronograma de pagamento.

Os riscos estruturais e a justificativa para o endurecimento

Dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apontavam uma exposição expressiva de R$ 35,2 bilhões dos FIDCs a ações judiciais em julho deste ano, motivando a atuação regulatória frente aos riscos de opacidade desses ativos. Entre as principais vulnerabilidades destacadas por Alencar estão:

  • Precificação subjetiva e cotas infladas: Ativos sem trânsito em julgado dificultam a mensuração exata do valor de mercado, abrindo margem para premissas otimistas que podem inflar artificialmente o patrimônio do fundo.
  • Exposição a perdas súbitas: Uma única reviravolta jurisprudencial pode desvalorizar drasticamente o ativo de um dia para o outro.
  • Uso indevido do veículo: Facilitação de operações entre partes ligadas e adiamento do reconhecimento de perdas.

Para Di Biase, embora a medida vise proteger o investidor, o fim abrupto da possibilidade de novas aquisições gerou surpresa no mercado, sendo vista por muitos como excessivamente rigorosa ao tratar riscos inerentes à atividade de capitais.

Exigências de transparência, auditoria e impacto no mercado

Para o estoque de créditos já alocados nas carteiras, a regra não determina desinvestimento forçado, mas impõe exigências rigorosas a partir de 4 de janeiro de 2027. Conforme aponta Alencar, os métodos de precificação deixam de ser subjetivos e passam a exigir validação por terceiros e conferência por auditores independentes, com reavaliações periódicas atreladas aos fatos relevantes de cada processo. Além disso, haverá divulgação mensal padronizada de dados sobre os processos e a cadeia de cessões.

No ecossistema de antecipação de recebíveis, a restrição tende a gerar uma reorganização profunda. Di Biase destaca que o impacto sobre o mercado de antecipação é extremamente relevante, visto que os FIDCs eram grandes compradores desses direitos. A tendência é que ocorra uma migração de veículos (como fundos restritos a profissionais, estruturas de participações ou capitais no exterior) e uma adaptação dos modelos de negócio, elevando o custo de capital para quem precisa de liquidez antes do trânsito em julgado.

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