Direito tributário

Retenção de IR sobre dividendos fere Constituição e penaliza sócios, alerta tributarista

Decisão declara inconstitucional retenção de IR sobre dividendos devido ao ‘efeito degrau’; ausência de uma faixa de transição faz com que R$ 1 a mais no lucro isento gere um imposto superior a R$ 5 mil

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou inconstitucional a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais. A decisão afasta a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (incluído pela Lei nº 15.270/2025) para a empresa impetrante, abrindo um precedente para o mercado corporativo.

Foto: Magnific

O fundamento central da sentença é a ocorrência do chamado “efeito degrau”, uma distorção matemática na aplicação do tributo que viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.

Pela redação da lei atual, a retenção mensal não possui uma faixa gradual de transição. Na prática, uma distribuição de lucros de até R$ 50 mil a uma pessoa física fica totalmente isenta de retenção. No entanto, se a distribuição for de R$ 50.001,00, a alíquota de 10% incide sobre o valor total, resultando em um imposto retido na fonte de R$ 5.000,10. Um acréscimo de apenas R$ 1,00 na renda do sócio ou acionista provoca uma perda financeira imediata de mais de R$ 5 mil.

Falha legislativa

Segundo a advogada Vanessa Cardoso, especialista em direito tributário e fundadora do VCI Law, o reconhecimento dessa falha legislativa pelo Judiciário oferece uma via de proteção ao caixa das pessoas físicas beneficiárias dos dividendos.
“A ausência de faixas ou deduções para fins da retenção cria um custo tributário desproporcional ao contribuinte que ultrapassa o limite de isenção em valores mínimos. A decisão reconhece essa violação direta à Constituição e consolida um fundamento técnico robusto para afastar a retenção”, explica.

A decisão, contudo, aplica-se apenas ao caso concreto, ou seja, à empresa que ajuizou a ação e, ainda, assim, está sujeita a recurso por parte da União. Para a advogada, porém, indica um caminho jurídico viável para outras companhias na mesma situação.

Para resguardar o direito ao afastamento da retenção mensal, a recomendação é que empresas que distribuem dividendos acima do teto de R$ 50 mil mensais busquem o Judiciário preventivamente.

Processo: Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100

Leia a decisão na íntegra

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