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Opinião
A dialeticidade extrapola o plano da mera exigência formal e erige-se como um mecanismo essencial de responsabilidade dos atores judiciais na construção da resolução dos casos penais
Por Ângelo Rafael Neves Xavier* — Atualmente, o processo penal não se caracteriza apenas como um mero instrumento de regramento para a aplicação do Direito Penal. Desempenha, de igual modo, a função de fonte autônoma e guia de interpretação do direito material, dada a inegável cientificidade que o reveste.

Ângelo Rafael N. Xavier | Foto: Davi T. Massa
Nas lições de Eugênio Pacelli, o processo tem estrutura dialética e serve como lócus argumentativo. Em vez de decidir por convicções pessoais, o juiz deve dialogar com as partes para alcançar uma decisão democraticamente construída, concretizando o ideal do ‘justo processo’. É dizer: o juiz não pode e não deve decidir segundo suas preferências e convicções pessoais, mas, sim, a partir do diálogo e da interlocução mantida no processo com as partes.[1]
No processo civil, o princípio da dialeticidade ostenta a natureza de pressuposto de admissibilidade recursal. Impõe ao recorrente o ônus de demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, esclarecendo por que a providência judicial lhe traz gravame e por que a decisão deve ser reformada ou anulada. Trata-se do dever de confrontar, de maneira específica, direta e argumentativa, os fundamentos do provimento impugnado, pois o recurso precisa efetivamente “dialogar” com a decisão.
Na seara criminal, contudo, propõe-se um olhar metodológico diferenciado. Em razão de suas nuances próprias — tais como o bem jurídico tutelado, consubstanciado no status libertatis, e o princípio fundamental da presunção de inocência —, a devolutividade tradicionalmente conferida à apelação criminal e a maior amplitude de aferição judicial impõem mitigar a rigidez da dialeticidade como barreira de admissibilidade recursal. As garantias inerentes à seara criminal atuam como vetores de flexibilização da exigência de impugnação pormenorizada, especialmente quando se trata de recurso interposto pela defesa[2].
Quanto aos efeitos dos recursos, Ada Pellegrini Grinover ensina que, no sistema brasileiro, há efeito devolutivo sempre que se transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria submetida ao julgamento inferior, adotando-se uma amplitude que serve de contraponto à rigidez da dialeticidade. Se o tribunal possui cognição extensa, eventuais falhas da parte em apontar fundamentos específicos podem ser supridas pelo julgador, sempre em benefício do réu.[3]
Corroborando essa perspectiva, nas lições de Gustavo Badaró, o princípio da dialeticidade determina que o recurso seja discursivo e argumentativo, não bastando a mera vontade de impugnar[4]. Já, para Aury Lopes Junior, o efeito devolutivo vincula-se ao tantum devolutum quantum appellatum, mas sofre mitigação pelas especificidades penais, devendo ser interpretado sob a luz da vedação à reformatio in pejus, da admissão da reformatio in mellius e do princípio in dubio pro reo.[5]
As garantias e princípios inerentes da seara criminal atuam como vetores de flexibilização da exigência de impugnação específica, motivada e pormenorizada quando se trata, especialmente, de recurso da defesa.
Contudo, a processualística civil pode servir como um importante parâmetro para se compreender como o princípio da dialeticidade poderia, ou deveria, ser adaptado ao processo penal, em que a tutela de bens jurídicos de especial relevância, como a liberdade, impõe uma cautela ainda maior na aplicação de óbices formais.
A implementação adequada desse princípio revela-se como uma responsabilidade compartilhada de todos os atores judiciais na construção de resoluções penais justas. Promotores, Defensores e Magistrados têm o dever ético de elevar o nível de suas argumentações, superando petições genéricas.
Nesse contexto, a dialeticidade extrapola o plano da mera exigência formal e erige-se como um mecanismo essencial de responsabilidade dos atores judiciais na construção da resolução dos casos penais. Essa responsabilidade exige que acusação e defesa atentem para os argumentos que efetivamente determinaram o resultado da sentença, bem como para aquilo que a parte adversa alega em suas razões ou contrarrazões.
A obediência implica no rechaço definitivo a alegações genéricas, descontextualizadas ou à prática deletéria de se utilizarem cópias de outras peças processuais já anexadas aos autos, que já foram objeto de anterior decisão e contraditório. Os operadores do direito têm o ônus ético e jurídico de identificar quais argumentos são realmente decisivos para a manutenção ou reforma da decisão recorrida, dialogando de forma transparente e direta com os fundamentos do provimento jurisdicional atacado.
A superação de petições padronizadas e o compromisso efetivo com o debate qualificado evitam a fragilização da prestação jurisdicional. A responsabilidade compartilhada no processo penal garante que o contraditório não seja uma ficção, assegurando uma resposta estatal legítima, racional e profundamente alinhada às garantias constitucionais.
Em suma, ressalta-se a adequação da dialeticidade no processo penal como instrumento de reforço da responsabilidade dos operadores para com as garantias constitucionais, garantindo que o diálogo processual afaste o rigor formal excessivo e concretize a justiça democrática.
*Ângelo Rafael Neves Xavier é assessor jurídico no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS); é mestre em Ciências Criminais, dedica-se ao ensino do Direito Penal e Processual Penal; é coautor do livro Princípio da Dialeticidade
[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 17. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 96.
[2] Cabe ressaltar que a práxis processual criminal admite a aplicação subsidiária das normas civis, com base no art. 3º do Código de Processo Pena: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
[3] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 7. ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 46
[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 104.
[5] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1171.
Título: Princípio da Dialeticidade: Fundamentos Teóricos e Aplicação Prática no Processo Civil e Penal
Autores: Roberto José Ludwig, Renan Feil Brackmann e Ângelo Rafael Neves Xavier
Prefácio: Araken de Assis
Páginas: 151
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