Opinião

Quando a violência urbana se torna um fator de risco psicossocial

Recentes decisões judiciais e autuações do MPT envolvendo trabalhadores expostos a assaltos sinalizam a importância de compreender como fatores externos podem repercutir sobre as condições de trabalho

Por Vanessa Sapiência* — Recentes decisões judiciais e autuações do Ministério Público do Trabalho envolvendo trabalhadores expostos a assaltos e situações recorrentes de violência sinalizam a importância de compreender como fatores externos podem repercutir sobre as condições de trabalho e, consequentemente, sobre a saúde física e mental dos empregados. O ponto não é atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública, mas incorporar à gestão de riscos a análise de situações que, embora tenham origem no ambiente social, possam produzir exposição ocupacional relevante.

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Nesse contexto, o mapeamento dos fatores de riscos psicossociais ganha importância estratégica. A análise deve partir das características concretas de cada operação e considerar como o trabalho é efetivamente realizado: horários e jornadas, trabalho isolado, contato com o público, exposição a numerário, histórico e frequência de incidentes, organização das equipes e outros elementos capazes de ampliar ou reduzir a exposição. A localização do estabelecimento e os índices gerais de criminalidade podem compor esse diagnóstico, mas não devem, isoladamente, determinar sua conclusão. O objetivo é distinguir um contexto social de um risco efetivamente relacionado ao trabalho e avaliar, com base em evidências, sua probabilidade, intensidade e possíveis impactos.

Sob a perspectiva de Compliance, esse mapeamento permite uma abordagem mais consistente e proporcional. Identificado um fator de risco, a organização deve avaliar quais medidas de prevenção ou mitigação são adequadas à sua realidade, acompanhar sua efetividade e revisar a avaliação diante de novos eventos. Isso não significa que toda medida de segurança concebível possa ser automaticamente exigida, mas que a empresa deve ser capaz de demonstrar que identificou o risco, considerou as alternativas disponíveis e adotou providências razoáveis diante das características de sua operação.


Essa gestão exige integração entre SST, Operações, Saúde Ocupacional, Recursos Humanos, Jurídico e Compliance, com definição de responsabilidades, participação dos trabalhadores e documentação das análises e decisões. A nova agenda da NR-1, portanto, não deve ser compreendida apenas como uma exigência documental, mas como uma oportunidade de aprimorar a governança dos riscos e a qualidade das decisões empresariais.

No caso da violência urbana, o desafio não está em exigir que a empresa elimine um risco que não criou e não controla. A segurança pública continua sendo responsabilidade do Estado. Mas os efeitos desse fenômeno podem alcançar o ambiente de trabalho e, quando houver exposição concreta e relacionada às condições laborais, integrar a gestão dos riscos ocupacionais. Entre essas duas esferas existe uma fronteira que precisa ser analisada com critério: nem a empresa pode ignorar uma exposição conhecida e potencialmente lesiva, nem o dever de prevenção pode transformar-se em obrigação ilimitada de garantir segurança ou em um modelo único de resposta para operações distintas.

É nessa fronteira que os fatores de riscos psicossociais ganham uma dimensão particularmente relevante para o Compliance. Mais do que cumprir uma exigência regulatória, trata-se de desenvolver a capacidade de identificar o que efetivamente constitui um risco ocupacional, separar percepção de evidência e transformar informação em decisão.

Em um cenário de crescente judicialização, tão importante quanto demonstrar que a empresa adotou medidas é explicar por que aquelas medidas eram, diante daquele risco e daquela realidade operacional, razoáveis. A maturidade da gestão de riscos estará cada vez menos na promessa de risco zero e mais na qualidade das escolhas feitas para preveni-lo, mitigá-lo e monitorá-lo.

*Vanessa Sapiência é diretora de Compliance e Novos Negócios do Pellegrina e Monteiro Advogados. Especialista em Direito Empresarial do Trabalho.

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