Opinião

A ilegalidade da exigência de retificação do eSocial como condição para compensação de créditos previdenciários

A exigência, prevista em atos normativos infralegais, não encontra respaldo em lei e representa um obstáculo inconstitucional ao exercício de um direito líquido e certo dos contribuintes

Por Leandro Lamussi Campos e Thaíssa Nunes de Lemos Silva* — A Receita Federal do Brasil tem exigido, como condição de procedibilidade para a compensação administrativa de créditos previdenciários advindos de pagamento indevido ou a maior, a prévia retificação das obrigações acessórias das competências de origem dos créditos. Ou seja, a retificação do eSocial e da DCTFWeb. A exigência, prevista em atos normativos infralegais, não encontra respaldo em lei e representa um obstáculo inconstitucional ao exercício de um direito líquido e certo dos contribuintes.

Fotos: Divulgação

O ponto central da discussão é simples: a legislação tributária, em especial o artigo 89 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 170 do CTN, não condiciona a compensação de créditos previdenciários à retificação de declarações acessórias. A exigência foi criada por Instruções Normativas e Soluções de Consulta, instrumentos normativos de hierarquia inferior à lei, que não podem criar obrigações tributárias não previstas em lei formal, princípio elementar da estrita legalidade tributária consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou esse entendimento no julgamento do REsp nº 1.501.140/DF, reconhecendo expressamente que a exigência de retificação da GFIP como condição para compensação é ilegítima, por criar obrigação tributária que somente poderia ser instituída por lei. O CARF, em numerosos precedentes de suas Turmas e da Câmara Superior, consolidou o mesmo raciocínio: a ausência de retificação das obrigações acessórias representa, quando muito, descumprimento de dever instrumental sujeito à penalidade própria, mas não pode funcionar como barreira à compensação de créditos legítimos.

A própria Receita Federal, de forma eloquente, reconheceu a ilegalidade da exigência, ao menos parcialmente. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.272, de 17 de julho de 2025, a Receita Federal afastou a exigência de retificação para os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o fundamento para esse afastamento (a ausência de previsão legal) é exatamente o mesmo que se aplica às compensações espontâneas, advindas de pagamentos indevidos ou a maior sem respaldo em ação judicial. A distinção promovida é, portanto, arbitrária e viola o princípio constitucional da isonomia, tratando de forma desigual contribuintes em situação jurídica idêntica: a de credores do Fisco.

Além da ilegalidade, a exigência é manifestamente desproporcional. Impor ao contribuinte a retificação de declarações de dezenas de competências, para centenas de estabelecimentos e dezenas de milhares de empregados, em um sistema que frequentemente sequer permite essa operação técnica, equivale a tornar o direito à compensação administrativamente inviável, compelindo os contribuintes ao contencioso judicial como único caminho para o exercício de um direito que a lei lhes garante independentemente de ação judicial.

O cenário revela uma contradição sistêmica: ao exigir a retificação apenas de quem não judicializou a questão, a Receita estimula a litigiosidade, penaliza os contribuintes que confiam na via administrativa e sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas que deveriam ser resolvidas no âmbito da própria administração tributária.

A correção desse quadro passa pelo reconhecimento judicial e, idealmente, pela atuação legislativa e normativa de que a retificação do eSocial e da DCTFWeb não pode figurar como requisito de procedibilidade para a compensação espontânea de créditos previdenciários. A legalidade, a isonomia e a proporcionalidade exigem que o contribuinte detentor de crédito legítimo possa exercê-lo sem a imposição de obstáculos que a lei não prevê.

*Leandro Lamussi Campos e Thaíssa Nunes de Lemos Silva são sócios do Barreto, Lamussi, Nunes Advogados

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