25 de agosto de 2026 às 12:00
Atualizado em 25 de agosto de 2026 às 11:38
O STJ concluiu o julgamento do REsp 2.199.118/PE, interposto pela União Federal, que discutia se o contribuinte que renuncia ao direito discutido em ação anulatória, em razão da adesão à transação tributária, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando o débito já contempla o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
O caso envolve a empresa Una Açúcar e Energia Ltda., que ajuizou ação anulatória para questionar débitos tributários e, posteriormente, aderiu ao programa QuitaPGFN, que envolveu também os débitos discutidos no processo. Com a adesão ao programa, a empresa renunciou à discussão judicial e sustentou que não deveria ser novamente condenada ao pagamento de honorários, uma vez que essa verba já estaria contemplada no acordo de regularização.
A União, por outro lado, defendia que a desistência da ação geraria, por si só, a obrigação de pagamento de honorários, nos termos do Código de Processo Civil.
A Segunda Turma, ao julgar o recurso, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo o afastamento da condenação da Una Açúcar e Energia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios.
Segundo Marina Matos, tributarista do Sanmahe Advogados, a decisão “possui especial relevância porque reconhece que, nas hipóteses em que o débito incluído na transação tributária já contempla o encargo legal destinado à remuneração da atuação da Fazenda Pública, não se justifica a imposição de nova verba honorária em decorrência da desistência da ação judicial relacionada ao mesmo débito”.
“O entendimento confere maior segurança jurídica aos contribuintes que optam pelos mecanismos de transação tributária, evitando a duplicidade de cobrança de verbas de mesma natureza e reduzindo um potencial desestímulo à adesão aos programas de regularização fiscal”, diz Marina.
Ainda de acordo com a advogada, embora o julgamento não tenha ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, “o posicionamento adotado pela Segunda Turma do STJ representa importante precedente sobre a matéria e tende a influenciar a solução de casos semelhantes nas instâncias inferiores”.