Justiça determina que pai deixe de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos
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A favor do Fisco
Plenário considerou constitucional lei que restringe acesso à recuperação judicial a ‘devedor contumaz’; Conselho Federal da OAB alegava que dispositivo funciona como mecanismo coercitivo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.943 contra trecho da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte). O dispositivo veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência.
O julgamento virtual começou no último dia 14 e se encerrou nesta segunda-feira (24/8). Movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ação sustentava que a norma possui um nítido caráter sancionatório e funciona como um mecanismo coercitivo de cobrança fiscal, desvirtuando o instituto da recuperação judicial ao conferir ao Fisco um poder de veto sobre decisões que deveriam caber à assembleia de credores e ao juízo competente.
Relator do recurso, o ministro Flávio Dino sustentou que “o dispositivo atacado não contempla restrição passível de ser imposta de forma indistinta a todo e qualquer contribuinte em débito com o fisco. Trata-se de medida jurídica excepcional, direcionada especificamente à figura jurídica do devedor que preencha todos os requisitos legais necessários à qualificação de contumaz”.
Em seu voto, Dino citou trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República que, em linhas gerais, não enxergou inconstitucionalidade na medida.
“A restrição ao acesso à recuperação judicial condiciona se à prévia qualificação do contribuinte como devedor contumaz, mediante processo administrativo que assegura contraditório e ampla defesa, com base em critérios objeti vos de inadimplência relevante, reiterada e injustificada. Não se trata de sanção política, mas de medida regulatória voltada à preservação do ambiente concorrencial e à repressão de modelos de negócio fundados na inadimplência estrutural”.
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