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Ação e reação
Decisão demonstra que adesão a um programa de desligamento com previsão expressa de quitação pode produzir efeitos sobre ações trabalhistas ainda em andamento
A adesão de um funcionário a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) levou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a extinguir uma ação que discutia o pagamento de horas extras. O desligamento ocorreu enquanto o processo ainda estava em tramitação, e o colegiado entendeu que o plano previa quitação geral do contrato de trabalho.
O processo teve início em 2017, quando o trabalhador ajuizou ação para cobrar horas extras e os reflexos dessas parcelas sobre outras verbas salariais. A pretensão foi acolhida pelo Tribunal Regional, mas a Quinta Turma do TST posteriormente afastou a condenação ao julgar recurso apresentado pela empresa.
A discussão chegou à SDI-1 por meio de embargos apresentados pelo empregado. O julgamento começou em 2019 e acabou suspenso em razão de controvérsia no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade de normas coletivas relacionadas a planos de desligamento.
A situação mudou com um fato ocorrido no curso do processo. A empresa informou ao TST que o trabalhador havia aderido voluntariamente ao PDV em 2020. O programa havia sido instituído por norma coletiva e continha previsão de quitação do contrato de trabalho.
A empresa sustentou que a adesão ao plano impedia a continuidade da discussão judicial sobre as horas extras. O trabalhador foi intimado para se manifestar sobre o fato novo, mas não apresentou manifestação perante a SDI-1.
O relator, ministro Hugo Scheuermann, aplicou ao caso o entendimento já firmado pelo STF de que a adesão voluntária a PDV pode produzir quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo que aprovou o plano.
Para o ministro, os requisitos estavam presentes no caso envolvendo a empresa. A adesão ao PDV, portanto, passou a produzir efeitos sobre a ação que ainda estava em julgamento.
O caso também envolveu uma questão processual: a possibilidade de considerar um fato ocorrido depois do início da ação. Segundo Scheuermann, a SDI-1 pode examinar fato novo nessa etapa quando o recurso já foi conhecido, ou seja, quando foram preenchidos os requisitos necessários para seu julgamento.
Como os embargos do trabalhador já haviam sido conhecidos quando o julgamento foi iniciado, o colegiado considerou possível analisar a adesão posterior ao PDV.
Na prática, a decisão demonstra que a adesão a um programa de desligamento com previsão expressa de quitação pode produzir efeitos sobre ações trabalhistas ainda em andamento.
O ponto central não foi apenas a existência do PDV, mas a combinação entre a adesão voluntária do empregado e a previsão de quitação geral no instrumento coletivo que instituiu o programa, conforme o entendimento adotado pelo STF e aplicado pelo TST.
A decisão foi tomada por maioria. O ministro Breno Medeiros ficou vencido.
Processo: RR-868-63.2017.5.10.0006
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