Adesão a PDV leva TST a extinguir ação sobre horas extras
SDI-1 aplicou entendimento do STF sobre quitação ampla prevista em norma coletiva
Responsabilidade da empregadora
Trabalhador havia sido contratado como motorista de caminhão-pipa, mas passou a operar um trator utilizado nas atividades da propriedade
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do setor sucroalcooleiro a pagar R$ 250 mil por danos morais à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator antes do nascimento dela. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Nanuque, também fixou indenização de R$ 150 mil à companheira do empregado e pensão mensal de R$ 619,50 para cada uma.
O acidente ocorreu em dezembro de 2024, em uma fazenda de cana-de-açúcar localizada no Vale do Mucuri, no nordeste de Minas Gerais. O trabalhador havia sido contratado como motorista de caminhão-pipa, mas passou a operar um trator utilizado nas atividades da propriedade.
Segundo a sentença, não havia comprovação de que o empregado tivesse recebido treinamento adequado para conduzir a máquina. Testemunhas também relataram que era comum a empresa permitir que trabalhadores fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas.
Outro ponto considerado pelo juízo foram as condições dos equipamentos. Conforme os depoimentos colhidos no processo, os tratores apresentavam problemas frequentes nos freios. Um técnico de segurança do trabalho afirmou ter recomendado a paralisação das máquinas para manutenção, mas a orientação não teria sido atendida.
A empresa não contestou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente ao trabalhador. Segundo a defesa, ele teria pedido autorização por conta própria para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora. A empresa também questionou parte das provas apresentadas pela família, incluindo mensagens trocadas por WhatsApp.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, concluiu que houve falha da empregadora no treinamento, na fiscalização e na adoção de medidas de segurança.
“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, afirmou o magistrado.
A decisão reconheceu danos morais tanto para a companheira quanto para a filha do trabalhador. No caso da companheira, o juízo considerou a perda do suporte emocional e financeiro durante a gestação e no período de criação da filha.
Em relação à criança, a sentença destacou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, portanto, foi privada do convívio paterno desde o nascimento. A decisão também mencionou a ausência do nome do pai no registro civil e a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade.
Além dos danos morais, a Justiça reconheceu o direito das duas beneficiárias à indenização por danos materiais, diante da perda do suporte financeiro que o trabalhador forneceria ao núcleo familiar.
A pensão mensal foi fixada em R$ 619,50 para cada uma, com 13 parcelas anuais. O valor corresponde a 70% do salário do empregado, percentual considerado pelo juízo como destinado ao sustento da família.
A filha receberá a pensão até completar 21 anos. Já a companheira terá direito ao benefício até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.
Processo: ROT 0010206-09.2026.5.03.0146
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