Opinião

A nova face do recurso especial: analisando a Lei do filtro de relevância no STJ

Racionalização do acesso à Corte não será alcançada apenas pela criação de novas exigências formais

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Por Mariana Battochio Stuart e Lucas Penteado Gianesella Nogueira Garcia* — Sancionada sem vetos em 4 de agosto, a Lei 15.484/2026 regulamenta o filtro de relevância instituído pela Emenda Constitucional 125/2022 como requisito para o exame da admissibilidade dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. A norma teve origem no Projeto de Lei 3.085/2026, aprovado sem alterações pela Câmara dos Deputados.

Findado o vacatio legis de trinta dias da nova lei, caberá ao recorrente demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia trazida pelo recurso, transcende os interesses individuais das partes e possui relevância econômica, política, social ou jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça somente poderá deixar de conhecer do recurso por ausência desse requisito mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. A conclusão sobre a irrelevância da controvérsia não poderá, portanto, resultar de decisão monocrática do relator, dependendo de resultado de julgamento colegiado.

A própria Constituição já reconhece a relevância de determinadas controvérsias em razão da matéria em discussão, presumindo-a em grupos específicos de processos. É o caso das ações penais, das ações de improbidade administrativa, das causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, das ações que possam gerar inelegibilidade e dos recursos interpostos contra decisões que contrariem a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Importante ressaltar que a regulamentação da matéria ocorre em um momento de forte pressão sobre a capacidade operacional da Corte Superior. Nesse cenário, a criação de um mecanismo destinado a filtrar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça e a reforçar sua função constitucional de uniformização do direito federal revela-se não apenas adequada, mas necessária.

Convém distinguir dois planos de análise. O primeiro diz respeito ao atendimento da exigência formal de demonstração da relevância, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso. O segundo refere-se ao exame material da argumentação deduzida pelo recorrente, oportunidade em que o órgão julgador verificará se a questão federal efetivamente apresenta a transcendência necessária para justificar o conhecimento do recurso especial, não se tratando de um tópico superficial que poderia ser inserido em todo e qualquer recurso especial.

A problemática, assim, se agravará nestas situações intermediárias, em que o tópico está presente no recurso especial, mas é genérico, vago ou insuficientemente relacionado às particularidades do processo. Nesses casos, será necessário definir se a decisão examina apenas a regularidade formal do recurso ou se, sob a aparência de controle da forma, já realiza um juízo substancial sobre a relevância da questão federal.

A distinção é particularmente relevante porque cada fundamento produz consequências processuais distintas. Enquanto a insuficiência formal na demonstração da relevância pode conduzir à inadmissão do recurso, o reconhecimento da ausência de relevância da questão federal exige manifestação do órgão colegiado mediante observância do quórum constitucional qualificado.

Por essa razão, a definição de parâmetros capazes de diferenciar o exame formal do exame material da relevância revela-se essencial. Sem essa delimitação, torna-se possível que controvérsias relacionadas ao próprio conteúdo da relevância sejam tratadas como deficiência na sua demonstração, aproximando indevidamente dois juízos que o desenho constitucional parece ter procurado manter distintos.

Essa preocupação ganha importância diante do movimento de reorganização dos mecanismos internos do Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Regimental 53/2026 introduziu o artigo 343-A no Regimento Interno e passou a prever, conforme regulamentação da Presidência, a apresentação de um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados nas petições dirigidas à Corte.

A medida revela uma tendência de padronização das informações processuais, destinada a facilitar o tratamento de um acervo crescente e a identificação das questões jurídicas submetidas ao Tribunal.

A utilização de instrumentos estruturados de triagem é compreensível diante do elevado volume de processos recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Esses mecanismos poderão auxiliar na verificação dos elementos formalmente exigidos e na identificação da controvérsia federal apresentada em cada recurso.

Nesse sentido, a própria Lei 15.484/2026 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para estabelecer, em seu regimento interno, as normas necessárias à execução do novo regime. Essa regulamentação deverá definir critérios capazes de diferenciar a ausência de demonstração, a deficiência meramente formal e a rejeição material da relevância.

Também será necessário esclarecer em quais situações a insuficiência constatada poderá ser corrigida e em que momento a controvérsia deverá ser submetida ao órgão competente para o juízo qualificado previsto na Constituição.

O filtro de relevância foi criado para permitir que o Superior Tribunal de Justiça concentre sua atuação em questões capazes de ultrapassar os interesses subjetivos das partes. Seu funcionamento legítimo dependerá, porém, da preservação do procedimento escolhido pela própria Constituição para excluir os recursos considerados irrelevantes.

A racionalização do acesso à Corte não será alcançada apenas pela criação de novas exigências formais. Será necessário assegurar que os mecanismos de triagem organizem e tornem mais eficiente o exame dos recursos, sem substituir o juízo colegiado e qualificado reservado à análise material da relevância.

*Mariana Battochio Stuart é sócia do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

*Lucas Penteado Gianesella Nogueira Garcia é estagiário do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

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