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Vigilancia do crime
Para a Quinta Turma, o olheiro que permanece ao lado do vendedor e participa diretamente da operação deve ser enquadrado como coautor ou participante do tráfico, e não apenas como informante
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem atua como olheiro durante a venda de drogas pode responder pelo crime de tráfico. Isso ocorre quando a vigilância é integrada à negociação e essencial para garantir a segurança da atividade criminosa.
Segundo o colegiado, o olheiro que permanece ao lado do vendedor e participa diretamente da operação deve ser enquadrado como coautor ou participante do tráfico, e não apenas como informante.
Com esse entendimento, a turma rejeitou, por unanimidade, o recurso da Defensoria Pública de Goiás, que tentava alterar uma condenação por tráfico para o crime menos grave de colaboração como informante, previsto no artigo 37 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Segundo o processo, policiais militares receberam um vídeo enviado por moradores com cenas sobre a comercialização de drogas em uma rua de Goiânia. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação do local. Após a denúncia, os policiais abordaram os envolvidos e concluíram, com base nas filmagens e nos depoimentos colhidos, que o segundo homem exercia a função de vigilância durante a negociação.
As instâncias ordinárias entenderam que os dois agentes atuavam conjuntamente na comercialização das drogas, cada um desempenhando papel específico no crime. O juízo de primeiro grau absolveu o “olheiro” da acusação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
No recurso ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que a atuação do acusado seria meramente periférica, sem a prática de qualquer das condutas que caracterizam o crime de tráfico, razão pela qual deveria ser enquadrada no tipo penal de colaboração como informante.
O relator na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e se destina a punir quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do delito. Segundo ele, o dispositivo alcança apenas o agente que atua como informante de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo penal previsto no artigo 33.
No caso analisado, o ministro destacou que as instâncias ordinárias estabeleceram como premissa fática que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a comercialização dos entorpecentes, observando a movimentação do local para garantir a segurança da operação. Para Ribeiro Dantas, essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração indireta e periférica prevista no artigo 37.
O relator também observou que a absolvição do recorrente pelo crime de associação para o tráfico não afasta sua responsabilização pelo tráfico de drogas. Conforme explicou, a inexistência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos não impede o reconhecimento da coautoria ou da participação direta em um episódio específico de comercialização de entorpecentes.
“A função de ‘olheiro’, desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, constitui mecanismo indispensável à concretização da difusão ilícita de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária e externa”, concluiu.
Processo: AREsp 3.136.623
Com informações do STJ
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