Opinião

PEC das Igrejas e os limites do alcance da imunidade tributária

Caberá ao fisco o dever de fiscalizar as operações realizadas pelas entidades religiosas e identificar eventual irregularidade ou mesmo aquisição de bens ou serviços que não tenham relação com as suas finalidades sociais

Claudia Roberta de Souza Inoue
Foto: Divulgação

Por Claudia Roberta de Souza Inoue* — Desde que aprovada pela Câmara dos Deputados, a Emenda Constitucional nº 5/2023, conhecida como PEC das Igrejas, passou a integrar, juntamente com outras propostas em trâmite perante o Congresso Nacional, a chamada “pauta bomba”, composta por alterações legislativas que aumentam os gastos e diminuem a arrecadação. No caso da PEC das Igrejas, o governo estima uma perda de R$ 50 bilhões na arrecadação dos três entes federativos, e afirma que esse valor será automaticamente repassado a outros contribuintes como forma de compensação financeira, podendo elevar a alíquota do IBS/CBS em até 1%.

Mas a questão que se coloca aqui é: a proposta apresentada encontra amparo na finalidade teleológica da imunidade prevista na Constituição Federal aos templos de qualquer culto, e qual extensão a ela vem sendo adotada pelo Poder Judiciário?

A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “b”, § 4º, inclusive com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, veda a instituição de impostos que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas e templos de qualquer culto:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: 

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;   

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

E já exige que estes estejam relacionados com as finalidades essenciais de referidas entidades.  O texto da PEC das Igrejas, já aprovado pela Câmara dos Deputados, acrescenta ao art. 150 da Constituição Federal o § 4-A, para nele prever que a imunidade constitucional compreende a aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, à manutenção e ao funcionamento de entidades religiosas e templos de qualquer culto.

“Art. 1º O art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

‘Art. 150. ………………………. ………………………………………….

§ 4º-A Sem prejuízo do atendimento do requisito de relação com as finalidades essenciais, previsto no § 4º deste artigo, a vedação expressa na alínea b do inciso VI do caput deste artigo compreende a aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, à manutenção e ao funcionamento de entidades religiosas e templos de qualquer culto, bem como de creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, serviços de acolhimento institucional, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos, atendidos as condições e os critérios de habilitação nacionalmente uniformes estabelecidos em lei complementar. ……………………………………..’(NR)”

Assim, a imunidade hoje prevista para impostos sobre patrimônio, renda e serviços, como IPTU, IRPJ e ISS, por exemplo, também se aplicaria à aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços das entidades religiosas. E aqui estamos falando, por exemplo, de tributos incidentes sobre o consumo, como o ICMS incidente na aquisição de bens que venham a compor o patrimônio de uma entidade religiosa.

Mas a imunidade atualmente prevista já tem sido aplicada nesses casos? Especificamente quanto ao ICMS, essa questão já foi inclusive apreciada perante o Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o RE 608.872, firmou entendimento de que a imunidade tributária do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, prevista para as entidades sem fins lucrativos, não se aplicaria nas relações de consumo, uma vez que nesses casos as entidades figuram como contribuinte de fato, arcando apenas com a repercussão econômica do tributo, e não como contribuinte de direito, que é aquele que efetivamente participa da relação jurídica tributária como sujeito passivo do imposto.

Se aplicarmos as premissas adotadas nessa decisão, a imunidade também não se aplicaria aos templos de qualquer culto nas relações em que não sejam contribuintes de direito.  Mas fato é que o Poder Judiciário, em diversas oportunidades, inclusive na linha do RE 193.969, reconheceu a imunidade em relação ao ICMS na aquisição de bens por templos de qualquer culto, sob o fundamento de que “o que cumpre perquirir é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.”

E se a Constituição Federal veda a instituição de impostos incidentes sobre bens que integram o patrimônio, nada mais justo que se aplique também a tributos que incidam sobre a aquisição de bens ou serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.

Corrobora esse raciocínio a decisão proferida em sede de repercussão geral no RE 630.970, no sentido de que as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários, dando assim origem ao Tema 336 –   Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos, e à fixação da Tese – As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

A PEC das Igrejas, portanto, amplia o alcance da imunidade tributária, ou a ela dá a correta intepretação, inclusive porque a exemplo da atual exigência do § 4º, de que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos, o § 4º-A também exige essa relação direta?

É claro que a avaliação do que seria essa relação direta pode envolver critérios de subjetividade, mas caberá ao fisco o dever de fiscalizar as operações realizadas pelas entidades religiosas e identificar eventual irregularidade ou mesmo aquisição de bens ou serviços que não tenham relação com as suas finalidades sociais e não sejam destinados à implantação, manutenção e funcionamento de tais entidades.

Contudo, o que se deve ponderar nesse momento é se a PEC, conforme apresentada, está ampliando o alcance da imunidade, ou apenas dando à imunidade já prevista na Constituição Federal, a interpretação que de fato deve a ela ser dada, em razão da finalidade teleológica de se proteger a liberdade de religião, mas sem ferir o princípio da isonomia e o fato de sermos um Estado laico.

*Claudia Roberta de Souza Inoue é advogada do Rubens Naves Santos Jr Amorim e especialista em Direito Tributário