Foi parar na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) o caso da Salt Tecnologia, desabilitada de uma licitação de gestão de consignado por apresentar certificados de capacidade técnica em nome da Zetrasoft, companhia adquirida em parte por ela em 2024, após uma cisão — e que já presta o mesmo serviço para o governo estadual —, conforme publicação da ConJur.
O contrato em disputa refere-se à concessão para gerenciar o sistema de empréstimos consignados dos servidores públicos do Rio de Janeiro. O processo, referente à Concorrência Pública nº 01/2025, tornou-se um embate jurídico e corporativo sobre requisitos técnicos e questões de compliance.
Relatado pelo desembargador José Claudio de Macedo Fernandes, o recurso foi apresentado pela Salt Tecnologia, que, em licitação do ano passado da Secretaria da Casa Civil do governo fluminense, forneceu certificados emitidos em nome da Zetrasoft, atualmente administradora do sistema de empréstimos consignados dos servidores do estado.
O certame tem quatro concorrentes e vai escolher quem administrará o sistema por até 10 anos. Avaliado em R$ 180 milhões, o contrato envolve o processamento de empréstimos de mais de 400 mil pessoas.
Em janeiro deste ano, a Salt e a Neoconsig foram inabilitadas pela Casa Civil. As empresas recorreram administrativamente e, na ocasião, a Salt comprovou sua capacidade técnica. Mas prosseguiram questionamentos sobre o uso dos certificados em nome da Zetrasoft.
A Casa Civil aceitou o recurso da Neoconsig, mas rejeitou o da Salt. Assim, a competição foi reduzida a três empresas. A empresa vencedora, a Quantum Web, alegou que a Zetrasoft havia sofrido uma sanção na execução de um contrato em São Paulo e, por isso, a Salt não seria capaz de prestar o serviço.
Capacidade técnica
A Subsecretaria Jurídica da Casa Civil, vinculada PGE-RJ, no primeiro momento, recomendou a manutenção da Salt no certame e a rejeição das alegações da Quantum.
Os procuradores Manoel Humberto Ferreira Junior e Rafael Cascardo Cardoso dos Santos admitiram a possibilidade de aproveitamento dos atestados de capacidade técnica.
Também argumentaram que a extensão dos efeitos da sanção dependeria da instauração de procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu.
Já o Tribunal de Contas da União (TCU) havia julgado, no ano passado, questão semelhante envolvendo a Salt em um contrato com as Forças Armadas. Os ministros entenderam naquela ocasião que certificados de uma empresa adquirida pertencem à nova dona.
“A análise conjunta dos elementos probatórios e da jurisprudência do TCU permite afirmar que a aceitação dos atestados técnicos da Zetra pela Salt Tecnologia foi juridicamente correta e regular, em conformidade com o artigo 67 da Lei 14.133/2021, que exige apenas demonstração de aptidão técnica para o objeto licitado, não vedando a sucessão legítima dessa aptidão”, diz a decisão.
No tapetão
A questão foi parar na Justiça. Em primeira instância, o juiz Marcello Alvarenga Leite, da 9ª Vara de Fazenda Pública do RJ, indeferiu a liminar.
O recurso agora está na 9ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ, formada pelos desembargadores Cláudio Luis Braga Dell Orto, Maria Cristina de Brito Lima, Carlos Alberto Machado e Marcio Quintes Gonçalves, além do relator, José Claudio de Macedo Fernandes. O recurso ainda não foi pautado, mas está pronto para julgamento.
Segundo a advogada da Salt, Clara Frotté, do escritório SLK Advogados, a questão já está pacificada nos Tribunais de Contas. “Em inúmeras oportunidades, julgadores concluíram que, havendo transferência do acervo técnico entre as empresas, é possível o aproveitamento dos atestados de capacidade técnica da cindida pela cindenda”, explica.
A advogada também rebate a alegação de que a sanção sofrida pela Zetrasoft na cidade de São Paulo impedia a participação da Salt no processo do Rio. “Não há qualquer penalidade imposta contra a Salt e a sanção contra a Zetrasoft é posterior à sua cisão”, afirma.
Risco de anulação
Especialistas em Direito Administrativo chamam a atenção para um outro aspecto: a importância da participação das Procuradorias no processo licitatório.
É o que diz André Meira, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório M. Meira Advogados. Segundo ele, ao inabilitar um concorrente por decisão unilateral, caso se contrarie parecer favorável da Procuradoria, o gestor público se expõe a uma série de consequências jurídicas.
“Primeiro, há o risco de anulação do ato de inabilitação e, dependendo do estágio processual, a invalidação de fases subsequentes da licitação ou até mesmo do contrato dela decorrente. Depois, o gestor expõe-se à responsabilização pessoal perante os órgãos de controle, caso haja comprovação de dolo ou erro grosseiro em sua conduta, conforme decisão do TCU”, explica, citando o Acórdão 1.264/2019, relatado pelo ministro Bruno Dantas.
O advogado também vê risco de violação de princípios fundamentais da administração pública, como os da motivação, competitividade, julgamento objetivo, isonomia e segurança jurídica. “É obrigação do gestor garantir o maior número possível de competidores, vedando exigências ou atos que restrinjam injustificadamente o caráter competitivo da licitação”, conclui.
Professor titular de Direito Administrativo do Ibmec, Rafael Oliveira acrescenta ser possível a responsabilização do gestor público, por ação de improbidade, em situações que colidam com pareceres da Procuradoria envolvendo inabilitação indevida de participantes de licitações.
“Nessa hipótese, o gestor que não observou o parecer da Procuradoria não poderá contar com a representação judicial ou extrajudicial da advocacia pública na sua defesa nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em conformidade com o artigo 10 da Lei 14.133, de 2021”, afirma Oliveira.
Ele lembra ainda que essa é uma exigência até mesmo em casos de contratações diretas sem licitação e celebração de convênios e instrumentos congêneres, como prevê o artigo 53 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Oliveira ainda destaca que o princípio da competitividade deve nortear a interpretação das cláusulas de editais. “Quanto maior a competição, maior a chance de encontrar a proposta mais vantajosa”, resume.
André Meira concorda: “O papel do gestor público, nesse contexto, é concretizar a competitividade desde a fase preparatória até a decisória. Isso envolve a elaboração de edital com exigências proporcionais e necessárias, a proibição de cláusulas restritivas, a motivação das decisões de inabilitação e a preservação do tratamento isonômico entre os licitantes”.
Concorrência
Além de operar há seis anos o sistema de consignados para os servidores do RJ, a Salt presta o mesmo serviço em dezenas de outros órgãos estaduais, municipais e federais, incluindo Exército, Marinha, Aeronáutica e os governos do Espírito Santo e do Paraná.
A Fácil, outra concorrente vencida pela Quantum, tem convênios com os governos de Mato Grosso, Piauí e Pernambuco. E a Neoconsig, que também foi superada pela vencedora, mantém contratos com Goiás e a Prefeitura de Maceió.
Acontece que em um dos únicos contratos que tem, para atender 6,6 mil servidores da Prefeitura de São Vicente (SP), a Quantum Web foi advertida por violação de cláusulas contratuais.
Já em Betim (MG), a empresa foi desclassificada de uma licitação por não conseguir demonstrar o atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos durante a apresentação de seu sistema. Há seis anos, também perdera o lugar para a Zetrasoft na gestão dos consignados do Rio de Janeiro.
Outro lado
A Quantum Web contesta o texto da reportagem. Em nota à ConJur no dia 22 de junho, a empresa nega que o governo estadual tenha contrariado a PGE-RJ. Segundo a Quantum, ocorreu o exato oposto: os procuradores sempre concordaram e defenderam a desclassificação da Salt em todas as etapas do processo, rejeitaram a manobra de reaproveitar os atestados de capacidade da Zetrasoft e chegaram a alertar que essa tentativa poderia configurar fraude, conforme destacam os pareceres:
“Assim, considerando que a SALT TECNOLOGIA LTDA pretendeu valer-se de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação no certame, mostra-se impossibilitada sua participação, em virtude do dispositivo legal supra. Veja-se que, se a SALT TECNOLOGIA LTDA tivesse apresentado atestado apenas em seu nome, sem utilizar documentação de empresa declarada inidônea, o dispositivo legal não constituiria impedimento à sua participação no certame. É dizer: embora a cisão parcial em si que originou a SALT TECNOLOGIA LTDA possa ter sido válida e regular à luz da legislação societária, tal fato não afasta por si só eventuais efeitos administrativos de sanções aplicadas à ZETRASOFT LTDA.”
No mesmo sentido manifestou-se a PGE:
“Permitir o aproveitamento irrestrito do acervo da Zetrasoft, considerada inidônea ao tempo do certame fluminense, representaria o que a doutrina especializada denomina PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ‘lavagem de atestado de capacidade técnica’, perpetuando vantagem competitiva construída sob máculas já reconhecidas pelo Poder Público”.
Ainda segundo a empresa, a decisão do TCU citada pela reportagem, que permitiu que a Salt usasse os documentos da Zetrasoft, foi tomada quando a subsidiária ainda não era considerada inidônea. Já no caso do Rio, segundo a Quantum, foi justamente a condição de inidoneidade da Zetrasoft que impediu a Salt de usar a documentação.
Por fim, a Quantum destaca que o desembargador José Claudio de Macedo Fernandes reviu sua decisão inicial ao concluir que as vitórias da Salt em outras disputas não servem de comparação para o processo do Rio, justamente porque nenhum desses outros casos tratava do uso de documentos emprestados de uma companhia já punida e impedida de contratar com o poder público.