16 de julho de 2026 às 11:00
Atualizado em 16 de julho de 2026 às 11:45
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trabalhador pode usar diferentes tipos de prova para demonstrar o desemprego involuntário e, assim, prorrogar o chamado período de graça — intervalo em que a pessoa continua protegida pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições.
Ao julgar o Tema 1.360 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção fixou o entendimento de que o registro da condição de desempregado no órgão competente do Ministério do Trabalho não é a única forma de comprovação.
Por outro lado, o tribunal esclareceu que a simples ausência de novos registros na Carteira de Trabalho não basta para comprovar o desemprego. O segurado deverá apresentar outros elementos que demonstrem que ficou sem renda e que buscava recolocação no mercado de trabalho.
Como a decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário. Com isso, os processos que estavam suspensos à espera desse julgamento poderão voltar a tramitar.
Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da norma
O período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto – prosseguiu o ministro –, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.
Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.
Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desemprego
O relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
“Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância”, declarou Afrânio Vilela.
De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.
Processo: REsp 2.169.736
Com informações do STJ