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Responsabilidade afastada
Para a Terceira Turma, indenização depende da demonstração de que o banco deixou de identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente ou adotou mecanismos de segurança insuficientes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os bancos não são obrigados a indenizar automaticamente clientes vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Para o colegiado, a instituição financeira só pode ser responsabilizada quando ficar comprovada alguma falha na prestação do serviço.
Segundo os ministros, a indenização depende da demonstração de que o banco deixou de identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, adotou mecanismos de segurança insuficientes ou contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência da fraude. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não houve falha da instituição nem relação entre sua atuação e o prejuízo sofrido pela cliente, entendimento mantido pelo STJ.
A ação foi ajuizada por uma cliente que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta.
Ao seguir as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários.
O TJ-SP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.
No recurso ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, e defendeu a aplicação da jurisprudência segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O ministro Humberto Martins observou que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJ-SP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Segundo o relator, modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.
Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, Humberto Martins destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário prestado, configurando fortuito interno.
Ocorre que, ao examinar os fatos, o TJ-SP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a atuação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu o nexo causal. Por isso, para o relator, não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária.
Processo: REsp 2.209.868
Com informações do STJ
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