Motorista que dirige e cobra passagens não tem direito a salário maior, decide TST
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Sucessão
Terceira Turma determinou que a diferença entre as parcelas recebidas pelos herdeiros, por si só, não impede a homologação da partilha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros podem fazer um acordo para dividir a herança de forma diferente da prevista em lei, desde que todos sejam maiores, capazes e concordem com os termos, além de haver cessão de direitos entre eles. Nessas situações, o juiz deve apenas verificar se o acordo é regular e foi firmado de forma livre, sem exigir que cada herdeiro receba exatamente a parcela a que teria direito pela regra legal.
Com esse entendimento unânime, o colegiado determinou que a diferença entre as parcelas recebidas pelos herdeiros, por si só, não impede a homologação da partilha.
O caso teve origem em um inventário de uma pessoa que não deixou filhos nem pais, apenas dois irmãos: um irmão bilateral (mesmo pai e mesma mãe) e um irmão unilateral (apenas um dos pais em comum). Pela lei, o irmão unilateral teria direito à metade da parte destinada ao irmão bilateral. No entanto, os dois firmaram um acordo para dividir o patrimônio de outra forma, atribuindo ao irmão unilateral a maior parte da herança.
O juiz de primeiro grau recusou o acordo por entender que ele representava uma renúncia parcial da herança, o que é proibido pela legislação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve essa decisão ao considerar que o ajuste poderia estar disfarçando uma doação.
Ao recorrer ao STJ, um dos herdeiros sustentou que a legislação permite a partilha amigável com divisão desigual dos bens, desde que haja concordância entre os envolvidos, sem que isso configure renúncia parcial da herança.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.
“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.
Processo: REsp 2.225.451
Com informações do STJ
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