Exposição a ruído garante adicional de insalubridade
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Para proteger o patrimônio
De acordo com um levantamento do Colégio Notarial do Brasil, entre 2016 e 2025 foram registrados 830 compromissos desse tipo em cartórios de todo o país
“De tudo, ao meu amor serei atento. Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto. Que mesmo em face do maior encanto, dele se encante mais meu pensamento”. Assim inicia o famoso poema Soneto de Fidelidade, de Vinícius de Moraes (1913-1980), para finalizar com o famoso trecho “que não seja imortal, posto que é chama. Mas que seja infinito enquanto dure”.
Durando infinitamente conforme o ensinamento inspirado do poeta ou não, muitos casais têm recorrido a um documento para formalizar a natureza do relacionamento e reduzir eventuais discussões jurídicas futuras depois do término, especialmente em questões patrimoniais: o contrato de namoro.
De acordo com um levantamento do Colégio Notarial do Brasil, entre 2016 e 2025 foram registrados 830 contratos de namoro em cartórios de todo o país. São pessoas que fizeram questão de assinar um papel para não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento. No ano passado, houve crescimento de 24% na comparação com 2024, segundo o órgão.
Professora do curso de Direito da Universidade Veiga de Almeida (UVA), Joyce Lira explica que o contrato de namoro demonstra que, embora exista uma relação afetiva entre os dois envolvidos, não há ainda a intenção de constituir uma família ou se casar. “Enquanto a união estável pressupõe o objetivo de constituição de família, o namoro, ainda que sério, estável e duradouro, não possui essa finalidade. É justamente esse projeto de vida familiar que diferencia as duas situações perante a lei”, afirma.
Para formalizar um contrato de namoro, o casal deve comparecer ao cartório com documentos pessoais e declarar a data de início da relação. O documento também registra que o namoro não gera direitos como partilha de bens, pensão alimentícia ou herança. Além disso, os parceiros podem assumir o compromisso de formalizar o término da relação e reconhecer que, caso o vínculo evolua para união estável ou casamento, passarão a valer as regras aplicáveis à nova situação.
Apesar disso, o contrato não impede automaticamente a divisão de bens ou o pagamento de pensão em caso de separação, por exemplo, alerta a advogada Mariana Pimentel, sócia-diretora da área de Direito de Família e Planejamento Sucessório do Medina Guimarães Advogados. “Se os requisitos da união estável estiverem presentes, a despeito do contrato de namoro, os efeitos patrimoniais incidirão no momento da separação”, destaca.
Segundo ela, o reconhecimento da união estável não depende da forma como o casal define a relação, mas da análise dos fatos. Para sua configuração, a lei exige convivência pública, contínua e duradoura, além da já citada intenção de constituir família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
Em casos de litígios que chegam ao Judiciário, são consideradas algumas provas, diz Mariana Pimentel. São elas: coabitação ou residência compartilhada, filhos em comum, dependência econômica e inclusão como dependente em planos de saúde, seguros ou declarações de imposto de renda. Contas bancárias ou patrimônio em comum, divisão de despesas do cotidiano, apresentação social do casal como família, mensagens, fotos, viagens e outros registros que demonstrem um projeto de vida em comum também contam para provar a natureza da relação.
Em um processo julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), foi afastado o reconhecimento de união estável entre uma mulher e seu companheiro falecido por falta de provas de que o relacionamento tinha o objetivo de constituir família.
Segundo o acórdão, fotos, publicações em redes sociais e documentos apresentados demonstraram apenas a existência de um namoro, sem evidências de convivência sob o mesmo teto, patrimônio comum ou projeto de vida compartilhado. O desembargador Celso Silva Filho, relator do caso, destacou que depoimentos de testemunhas e dos próprios pais do falecido também indicaram que o casal mantinha apenas um vínculo afetivo.
Em outro caso, este analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecida a existência de união estável entre um casal antes do casamento, garantindo à mulher o direito à metade dos bens adquiridos no período de relação. O colegiado afastou a tese de que o relacionamento seria apenas um “namoro qualificado”, como havia entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Entre os elementos considerados estavam declarações públicas do companheiro, o reconhecimento da relação perante terceiros e a emissão de passaporte diplomático em favor da mulher antes do casamento. Segundo o acórdão, “afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas”.
Processos: Apelação 0824277-97.2023.8.19.0014 (TJ-RJ) e REsp 1.935.910/SP (STJ)
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