Opinião

O risco de nulidade que ainda passa despercebido

Quanto mais sofisticada a tecnologia de validação, mais preservadas estarão a integridade e a eficácia do instrumento assinado

Foto: Divulgação
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Por Débora Alice Sturm* — A validade jurídica das assinaturas eletrônicas em contratos e atos societários é um tema atual e de grande relevância, que tem gerado um aumento no número de litígios. Em regra, os tribunais brasileiros tendem a aceitar esses mecanismos, porém o risco de anulação ainda existe, variando conforme o nível da assinatura e o contexto do uso. Compreender os limites e benefícios dessa tecnologia exige uma atualização constante sobre as leis e as decisões judiciais mais recentes.

O panorama legal das assinaturas eletrônicas no Brasil é definido pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que classificam os métodos de validação em três níveis de confiança. No primeiro patamar está a assinatura simples, de identificação básica. No segundo, a avançada, que utiliza recursos como biometria para elevar a segurança. Por fim, a assinatura qualificada, única com certificado ICP-Brasil, possui o mesmo valor legal do próprio punho.

O grande desafio jurídico reside justamente em definir o alcance e a segurança das assinaturas simples e avançadas frente ao sistema oficial. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à validade das assinaturas eletrônicas, inclusive aquelas sem o selo ICP-Brasil, desde que a autoria e a integridade do documento sejam comprováveis.

Os tribunais reconhecem a eficácia de contratos celebrados em plataformas digitais ao enquadrá-los como assinaturas eletrônicas avançadas. O entendimento prevalecente é que, diante da celebração livre entre as partes, a anulação do ato por mera ausência de certificação oficial violaria a boa-fé objetiva e comprometeria a segurança jurídica.

Esse posicionamento fundamenta-se no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria, ratificando que a certificação ICP-Brasil não é um requisito mandatório para todos os negócios jurídicos.

Apesar da tendência de validação, a possibilidade de nulidade ainda existe e se concentra em situações onde a autenticidade da assinatura é efetivamente questionada e a prova de sua veracidade é frágil. A insegurança aumenta quando a assinatura eletrônica não gera evidências robustas que permitam verificar quem assinou, quando e como.

Em recentes julgados, tribunais invalidaram contratações sob o fundamento de que os registros digitais eram insuficientes, pois as assinaturas não identificavam o signatário, careciam de geolocalização e não apresentavam o código hash do documento ou a identificação do dispositivo utilizado. Tais lacunas tornam-se críticas, especialmente quando a parte nega veementemente a autoria.

Além disso, em contextos de maior rigor formal, como no âmbito do processo judicial, a exigência de padrões elevados é frequente. Há precedentes que impõem a utilização da certificação ICP-Brasil, fundamentando-se na Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização do processo judicial e estabelece parâmetros específicos de segurança para a prática de atos processuais.

Em resumo, para mitigar o risco de nulidade em atos societários e contratos empresariais, é recomendável priorizar assinaturas avançadas ou qualificadas para atos de maior relevância, como alterações contratuais e atas de reunião.

É crucial verificar se a plataforma de assinatura escolhida gera um relatório de auditoria detalhado, que servirá como prova em um eventual litígio. Adicionalmente, a inclusão de uma cláusula contratual onde as partes reconhecem expressamente a validade das assinaturas eletrônicas utilizadas reforça a segurança jurídica do ato.

Portanto, a segurança do ato jurídico está intrinsecamente ligada à força das evidências digitais produzidas, quanto mais sofisticada a tecnologia de validação, mais preservadas estarão a integridade e a eficácia do instrumento assinado.

*Débora Alice Sturm é advogada integrante do Departamento de Ações Estratégicas do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica